Alteração de Decreto nº 63.769 de 29 de outubro de 2018

Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I – São Paulo de 31 de outubro de 2018 – pág 1

DECRETO Nº 63.769, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos próximos dias 16 e 19 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente;

e Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta no dia 16 de novembro de 2018, sexta-feira.

Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta sediadas no Município da Capital do Estado nos dias 19, segunda-feira e 20 de novembro de 2018, Dia da Consciência Negra.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.

Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2018 MÁRCIO FRANÇA