DECRETO Nº 66.548, DE 4 DE MARÇO DE 2022

Diario Oficial 05.03.2022 - Executivo I - Pag. 01

DECRETO Nº 66.548, DE 4 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e estabelece os parâmetros para a primeira edição do referido programa JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Seção I Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, inclusive as de regime especial, o Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Artigo 2º - Para aderir ao Programa, o servidor que exercer cargo em comissão, emprego público em confiança ou função -atividade em confiança deverá:

I - solicitar exoneração, demissão ou cessação da designação do posto de trabalho previsto no “caput” deste artigo;

II - assinar termo de retorno à função-atividade ou emprego público de natureza permanente.

Parágrafo único - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da autarquia, conforme o caso, providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando o retorno do servidor à função-atividade ou emprego público de natureza permanente.

Artigo 3º - Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao dirigente máximo da entidade autárquica, em cada caso, avaliar a presença dos requisitos de adesão indicados na Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, nas normas gerais deste decreto, nas disposições específicas de cada edição do Programa e demais instruções complementares e decidir a respeito do pedido de adesão.

Parágrafo único - Eventuais dúvidas serão submetidas à Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Orçamento e Gestão, que, se constatar a existência de questão jurídica a ser dirimida, solicitará o pronunciamento do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.

§ 1º - A vedação de que trata o “caput” deste artigo alcança também o servidor que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, mas que somente apresentou requerimento válido do benefício após essa data.

§ 2º - O servidor cujo processo de aposentadoria estiver pendente de decisão deverá informar tal fato ao respectivo órgão setorial de recursos humanos por ocasião da solicitação de adesão ao Programa.

§ 3º - O dever de que trata o § 2º deste artigo se estende até a data da rescisão do contrato de trabalho.

§ 4º - A pendência de processo de aposentadoria não impede a solicitação de adesão ao Programa, mas suspende a deliberação prevista na parte final do “caput” do artigo 3º deste decreto até que haja decisão pela autoridade previdenciária.

§ 5º - Em caso de concessão de aposentadoria, aplica-se o disposto no § 14 do artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 153-A e 181-B do Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, restando prejudicado o pedido de adesão ao Programa.

Artigo 5º - O pagamento do incentivo financeiro, de natureza indenizatória, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, será efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - a parcela única, até o dia 30 de junho de 2022;

II - a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2022 e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.

§ 1º - A remuneração global mensal de que trata o item 1 do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:

1. será aquela a que o servidor fizer jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, relativa à função -atividade ou ao emprego público permanente que deu origem à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ou no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. não considerará os valores pagos ao servidor em contrapartida ao exercício de cargo em comissão, função de confiança, função-atividade em confiança ou emprego público em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

§ 2º - O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.

§ 3º - O servidor que optar pela indenização prevista no inciso II do artigo 32 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá confirmar anualmente, junto ao respectivo órgão setorial de recursos humanos, sob pena de suspensão do pagamento da indenização:

1. seu endereço residencial;

2. os dados bancários para pagamento da indenização;

3. outros dados cadastrais eventualmente indicados nas instruções procedimentais complementares a este decreto.

§ 4º - Em caso de falecimento do titular da indenização sem que tenha havido a indicação de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, os pagamentos remanescentes serão realizados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei federal n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, e respectivo regulamento.

Seção II Da primeira edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI

Artigo 6º - A primeira edição do Programa de que trata este decreto adotará os seguintes parâmetros:

I - são elegíveis para participação os ocupantes de funções -atividades sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e encontrem- -se em uma ou mais das seguintes situações:

a) estejam aposentados pelo referido regime previdenciário;

b) sejam titulares de atribuições não mais exercidas pelo órgão ou entidade com o qual mantêm o contrato de trabalho a ser extinto nos termos deste decreto, ou de atribuições consideradas desnecessárias por outro motivo;

c) prestem serviços que sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização;

II - é vedada a adesão de servidores dos quadros:

a) da Secretaria da Saúde;

b) das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde;

c) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

III - a adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único - É vedado admitir ou contratar pessoal para as vagas originadas da demissão dos servidores que aderirem ao Programa.

Seção III Disposições Finais

Artigo 7º - A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, expedirá instruções procedimentais complementares para a execução do presente decreto.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da primeira edição do Programa de que trata este decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único - O pagamento das indenizações decorrentes do Programa de Demissão Incentivada deverá ser classificado no item de despesa 3.1.90.94.13 - Despesa com Incentivo à Demissão Voluntária.

Artigo 9º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, cuja adesão ao Programa sujeita-se ao § 2º do artigo 26 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Parágrafo único - Na hipótese de haver a adesão de que trata o “caput” deste artigo, as despesas daí decorrentes correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das universidades públicas estaduais.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2022

JOÃO DORIA