LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 1º DE JULHO DE 2013- Reajuste complementar QAE ano 2014

D.O:02/07/2013 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01;03

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.204, DE 1º DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das Tabelas constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:

I - Anexo I, 1º julho de 2013;

II - Anexo II, 1º de julho de 2014.

Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 6.506,79 (seis mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2013;

II - R$ 7.157,46 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de julho de 2014.

Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:

I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico;

II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.” (NR)

Artigo 4º - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento relativo à Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação.” (NR)

Artigo 5º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:

I - Anexo III, 1º de julho de 2013;

II - Anexo IV, de 1º de julho de 2014.

Artigo 6º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald  - Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto  - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia - Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos - Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO III

a que se refere o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013

VIGÊNCIA 1º/7/2013 ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DE APOIO ESCOLAR ESTRUTURA I

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS