Resolução SE 12 (MODULO ESCOLAR)- Dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação,

Diário Oficial 18.02.2017 – Executivo I – Pag. 28 e 29

Resolução SE 12, de 17-2-2017.

Dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe de Agente de Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação, Resolve:

Artigo 1º - Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, são os estabelecidos na presente resolução.

Artigo 2º - Para a definição de módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução, considerar-se-á: I - com referência à classe de Agente de Organização Escolar - AOE:

a) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas unidades escolares que mantenham, exclusivamente, classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a tabela constante do ANEXO I que integra a presente resolução;

 b) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino Fundamental e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que integra a presente resolução; II - com referência à classe de Agente de Serviços Escolares - ASE: o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de conformidade com as tabelas constantes do ANEXO III que integra a presente resolução.

§ 1º - Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.

§ 2º - Na aplicação do que dispõe este artigo, as classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que, com relação aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, cada grupo de 2 (duas) turmas de alunos será considerado como 1 (uma) classe que integrará o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora.

§ 3º - Com relação à Educação Especial, cada grupo de 3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será considerado como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de Agente de Organização Escolar.

§ 4º - Para fins de definição de módulo de Agente de Organização Escolar, será considerado em dobro o número de classes em funcionamento:

 1. nas Escolas de Tempo Integral - ETIs;

2. nas unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, excetuadas as classes do período noturno e as turmas de Sala de Recurso da Educação Especial, por não integrarem o Programa.

§ 5º - Na definição do módulo referente à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:

 1. limpeza centralizada - a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;

2. limpeza terceirizada - a executada por empresa contratada;

3. merenda centralizada - a executada por funcionário/ servidor do QAE ou do QSE;

4. merenda descentralizada - a executada pela Prefeitura Municipal;

 5. merenda terceirizada - a executada por empresa contratada.

Artigo 3º - No cálculo do módulo de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - de readaptação;

 II - de nomeação em comissão;

 III - de designação para exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar - GOE;

 IV - no exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;

V - em afastamento:

a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal 4.737, de 15-7-1965;

b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual/1989 e da Lei Complementar 343, de 6-1-1984;

c) junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;

VI - em licença, nos termos:

a) do artigo 205 da Lei 10.261, de 28-10-1968; ou

b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou

VII - em designação, por prazo indeterminado, nos termos:

a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969, e pela Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261, de 28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de 30-12-1963, ou

 b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 847, de 16-7- 1998, com a redação dada pela Lei Complementar 1.046, de 2-6-2008.

Artigo 4º - Na identificação do respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no cômputo correspondente:

 I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;

 II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.

Artigo 5º - A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:

 I - concurso de remoção, se funcionário do QAE;

 II - transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.

 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009.

Artigo 6º - Para o concurso de remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com observância do que se segue:

 I - serão computadas como iniciais as vagas que estejam sendo ocupadas por servidores contratados;

II - não será considerada como vaga inicial aquela ocupada por servidor não efetivo do QAE;

 III - não haverá levantamento de vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na condição de excedente;

 IV - não haverá levantamento de vagas na classe de Agente de Serviços Escolares nas escolas com contratação de prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada ou terceirizada.

Artigo 7º - Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da terceirização/descentralização de serviços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso IV do artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência, na seguinte conformidade:

 I - a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou

 II - ex officio, para a unidade escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no âmbito do próprio município, quando houver.

Artigo 8º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo fixado para a unidade escolar.

Parágrafo único - Observado o cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer a transferência do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio município.

Artigo 9º - Terão preferência na composição do módulo escolar:

 I - o funcionário do QAE;

II - o servidor do QAE;

III - o funcionário do QSE;

 IV - o servidor do QSE.

Parágrafo único - O Secretário de Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso público de provas e títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma categoria funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação de cargo.

Artigo 10 - Para fins de identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:

 I - na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;

 II - na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;

 III - no cargo ou na função: 0,004 por dia.

§ 1º - A contagem de tempo, para aplicação do disposto neste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser desprezados todos os períodos em que o funcionário/servidor tenha estado em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuada a situação prevista na alínea “a” do seu inciso V.

 § 2º - Em casos de empate de pontuação na classificação de que trata este artigo, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:

1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;

2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;

 3 - pelo maior número de dependentes (encargos de família).

Artigo 11 - A transferência de excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:

I - a pedido, para outras unidades escolares da Secretaria da Educação; e

 II - obrigatoriamente para outra unidade escolar do mesmo município da Diretoria de Ensino em que foi declarado excedente.

 § 1º - A transferência, a que se refere o inciso II deste artigo, deixará de ser obrigatória para o excedente quando não houver vaga em nenhuma das unidades escolares sediadas no próprio município.

§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com menor classificação.

§ 3º - Observado o interesse da Administração e esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contem com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder a acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do próprio município, independente de possuir o módulo completo, para suprir as demandas da técnico-administrativa da escola, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo deverá preliminarmente se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo/função do servidor, quando a circunscrição da Diretoria de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino.

 § 5º - Fica assegurado ao servidor, que for transferido em conformidade com o § 3º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da transferência, manifestar sua opção pelo retorno a unidade de origem, para quando surgir vaga.

§ 6º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à situação de transferência a pedido do servidor.

§ 7º - A transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial Administrativo do QSE.

Artigo 12 - O Oficial Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade escolar estejam sediadas em um mesmo município.

§ 1º - No caso de a Diretoria de Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos, não se procederá à transferência do servidor excedente.

§ 2º - O Oficial Administrativo, que já tenha sido transferido de unidade escolar para Diretoria de Ensino, somente poderá ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu pedido, se comprovada a existência de vaga e observada a conveniência da Administração.

Artigo 13 - A transferência dos funcionários/servidores, de que trata esta resolução, far-se-á com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.

Artigo 14 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos servidores, cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às transferências que sejam autorizadas.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.

 Anexo I

a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 2º da Resolução SE ___/2017

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Escolas Exclusivas de Anos Iniciais de Ensino Fundamental

 

 

Número de Classes

Número de Turnos

Número de Turnos

 

1

2

04 a 07

2

3

08 a 15

3

4

16 a 25

4

5

26 a 35

5

6

36 a 45

6

7

46 a 55

7

8

Acima de 55

8

9

 

 

 

 

 

 

 

 Anexo II

a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 2º da Resolução SE __/2017

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

 

Unidades Escolares de Ensino Fundamental e/ ou Ensino Médio

 

 

 

Número de Classes

Número de Turnos

Número de Turnos

Número de Turnos

 

1

2

3

04 a 07

2

3

4

08 a 15

3

4

5

16 a 25

4

5

7

26 a 35

5

7

9

36 a 45

7

9

11

46 a 55

8

10

12

56 a 65

.

11

13

66 a 75

.

12

14

76 a 85

.

13

15

86 a 95

.

13

16

Acima de 95

.

14

17

 

Anexo III

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Resolução SE __/2017

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES           Subanexo 1

 Unidades Escolares com merenda e limpeza centralizadas

Número de Alunos

Número de Turnos

Número de Turnos

Número de Turnos

 

1

2

3

1 a 210

04

05

06

211 a 420

05

06

07

421 a 630

05

06

07

631 a 840

06

07

08

de 841 a 1.050

06

07

08

de 1.051 a 1.290

07

08

09

de 1.291 a 1.530

08

09

10

de 1.531 a 1.770

09

10

11

de 1.771 a 2.010

.

11

12

de 2.011 a 2.250

.

12

13

de 2.251 a 2.490

.

13

14

de 2.491 a 2.730

.

13

15

de 2.731 a 2.970

.

15

16

acima de 2.970

.

16

17

 

Subanexo 2

Unidades Escolares com serviço de limpeza centralizado e merenda terceirizada ou descentralizada

Número de alunos

Número de Turnos

Número de Turnos

Número de Turnos

 

1

2

3

de 1 a 210

02

03

04

de 211 a 420

03

05

05

de 421 a 630

03

04

05

de 631 a 840

04

05

06

de 841 a 1.050

04

05

06

de 1.051 a 1.290

05

06

07

de 1.291 a 1.530

06

07

08

de 1.531 a 1.770

07

08

09

de 1.771 a 2.010

.

09

10

de 2.011 a 2.250

.

10

11

de 2.251 a 2.490

.

11

12

de 2.491 a 2.730

.

12

13

de 2.731 a 2.970

.

13

14

acima de 2.970

.

14

15

 

Subanexo 3

Unidades Escolares com serviço de limpeza centralizado e merenda terceirizada ou descentralizada

Número de alunos

Número de Turnos

Número de Turnos

Número de Turnos

 

1

2

3

de 1 a 300

02

03

04

de 301 a 600

03

04

05

de 601 a 900

03

04

05

de 900 a 1200

04

05

06

de 1.201 a 1.500

05

06

07

de 1.501 a 1.740

06

07

08

de 1.741 a 1.980

07

08

09

de 1.981 a 2.220

.

09

10

de 2.221 a 2.460

.

10

11

de 2.461 a 2.700

.

11

12

de 2.701 a 2.940

.

12

13

de 2.941 a 3.180

.

13

14

acima de 3.180

.

14

15

OBS.: A unidade escolar com serviço de limpeza terceirizado e merenda terceirizada ou descentralizada não comporta Agentes de Serviços Escolares