Resolução Seduc-93, de 8-12-2020

Diario Oficial 09.12.2020 – Executivo I – Pag 47 - GABINETE DO SECRETÁRIO

Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, e as disposições do artigo 6º, do Decreto 64.902, de 01-04-2020, Resolve:

Artigo 1º - Os critérios de indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar - GOE dar-se-ão de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Artigo 2º - A Unidade Escolar identificada na relação nominal constante de Decreto específico comportará a função de Gerente de Organização Escolar durante o período em que comprovar o atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 3º - Será designado como Gerente de Organização Escolar o servidor que, após obter o certificado ocupacional mediante aprovação no curso de Formação de Gerente de Organização Escolar, promovido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, preencher os seguintes requisitos:

I - não ter sido cessada sua designação para a função de Gerente de Organização Escolar - GOE em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação;

II - não ter sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, no prazo de 1 (um) ano;

III - ter anuência do superior imediato, quando a função de Gerente de Organização Escolar - GOE for exercida em Unidade Escolar diversa daquela de sua classificação;

IV - ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando a função de Gerente de Organização Escolar - GOE for exercida em Unidade Escolar circunscrita à Diretoria de Ensino diversa da Unidade Escolar de sua classificação;

V - elaborar, anualmente, plano de ação alinhado ao plano estratégico da Unidade Escolar e da Secretaria de Educação - Seduc SP, a ser implantado na escola por ocasião da designação.

§ 1º - O preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a V, do "caput" deste artigo, não garante a designação na função de Gerente de Organização Escolar - GOE, cabendo ao Diretor da Unidade Escolar a indicação da designação do servidor.

§ 2º - Na escolha dos servidores certificados, os Diretores de Escola poderão analisar outros requisitos, quais sejam:

1. a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do servidor;

2. a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela Efape/Seduc, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 anos;

3. a disponibilidade de tempo do servidor a ser designado Gerente de Organização Escolar - GOE para atender as necessidades da Unidade Escolar, bem como as atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos Órgãos Centrais da Pasta.

§3º - O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica ao servidor que continuar exercendo a função de Gerente de Organização Escolar - GOE, independente da Diretoria de Ensino de classificação.

Artigo 4º - Cabe ao Diretor de Escola indicar, dentre os servidores que preencham as condições previstas no artigo 3º desta Resolução, aquele que será designado para a função de GOE, bem como do seu substituto legal, previsto nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.

§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 dias, o servidor fará jus à gratificação Pró-labore de que trata o artigo 15 da Lei Complementar 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.

§ 2º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à função.

Artigo 5º - Observada a indicação do Diretor de Escola, a designação e a cessação da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, ser o ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 6º - O servidor poderá ser reconduzido na função de Gerente de Organização Escolar - GOE se obtiver:

I - Avaliação de Desempenho Anual favorável na aplicabilidade do seu plano de ação;

II - comprovação de participação e aprovação em cursos de atualização, oferecidos pela EFAPE, bem como por outros órgãos e instituições.

Parágrafo único - Na Avaliação de Desempenho Anual será avaliado o desenvolvimento das competências esperadas para o exercício da função de GOE, bem como as entregas das metas definidas no plano de ação.

Artigo 7º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I - a pedido do servidor, mediante solicitação por escrito;

II - a critério da administração para atender necessidade relativa à organização escolar;

III - nos casos de afastamento do servidor para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;

IV - nos casos de afastamento do servidor para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos;

V - automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação;

VI - nos casos de descumprimento de normas legais;

VII - nos casos em que a Unidade Escolar deixar de comportar o posto de trabalho.

Artigo 8º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, emitirá, mensalmente, a relação dos servidores certificados no Processo de Certificação Ocupacional, mediante publicação no Diário Oficial, com base nos resultados obtidos no Curso de Formação para o Gerente de Organização Escolar até a homologação final do processo.

§ 1º - A homologação dos certificados do Processo de Certificação Ocupacional que trata o artigo 6º do Decreto 64.902/2020, se dará por ato do Secretário da Educação, em até 10 dias úteis a contar da disponibilização dos resultados.

§ 2º - Fica prorrogado, até a homologação do primeiro processo de certificação realizado com fundamento neste decreto, o prazo de validade dos certificados ocupacionais emitidos com fundamento nos processos de certificação homologados nos anos de 2012 e 2015.

§ 3º - A homologação final do Processo de Certificação Ocupacional ocorrerá em até 10 dias úteis após finalizado o prazo do curso por meio de ato do Secretário de Educação.

§ 4º - O servidor que estiver exercendo a função de Gerente de Organização Escolar - GOE, se não obtiver nova certificação até a publicação da homologação final do Processo de Certificação Ocupacional, terá sua designação cessada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9º - Após o vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, a permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar está condicionada à aprovação em novo processo de certificação, previsto no artigo 9º do Decreto 64.902/2020.

Parágrafo Único - O prazo de validade do certificado referente ao Processo de Certificação Ocupacional para Gerente de Organização Escolar é de 5 anos, contados a partir da data de homologação final do presente processo, podendo ser prorrogado uma vez por 2 anos, mediante publicação em Diário Oficial.

Artigo 10 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 85/2012