Resolução SG-74, de 9-12-2015

Diário Oficial 10.12.2015 – Executivo I pag. 2 e 3

GABINETE DO SECRETÁRIO

 Resolução SG-74, de 9-12-2015

 Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas O Secretário de Governo, resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2016, os afastamentos de servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas e de componentes da Polícia Militar do Estado, autorizados até 31-12-2015, com fundamento na legislação pertinente e nas Resoluções CC-17, de 2, republicada no D.O. de 5-5-2007, CC-23, publicada no D.O. de 20-6-2007, e CC-1, publicada no D.O. de 25-1-2008, na seguinte conformidade:

 I – junto a órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos demais Estados e Prefeituras Municipais da Federação, bem como junto ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a órgãos do Poder Judiciário Federal;

 II – junto à Assembléia Legislativa do Estado, ao Poder Judiciário Estadual, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

 III – junto à órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo;

 IV – junto às Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de São Paulo.

 Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos ou entidades interessados na prorrogação dos afastamentos dos servidores, deverão manifestar-se mediante ofício ou registro no aplicativo Controle de Afastamentos, da Secretaria de Governo, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2015.

Artigo 2º - Os afastamentos prorrogados por esta resolução poderão ser cessados a qualquer tempo, para atender à necessidade e conveniência do serviços público.

Artigo 3º - Os pedidos de afastamento solicitados para o exercício de 2015, não autorizados até a presente data, ficam prejudicados.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação