DIREITO A PENSÃO –

 

Em caso de falecimento do servidor público, ativo ou inativo, o dependente faz jus à pensão mensal, que é paga pelo SPPREV (São Paulo Previdência) – Lei Complementar nº 1.354/20, alterada pela Lei Complementar 1.361/21. 

O valor do benefício, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor(a) na data do seu óbito.  

São considerados beneficiários obrigatórios: cônjuge (companheiro ou companheira, quando união estável/homoafetiva); filhos de qualquer condição ou sexo, até maioridade; filhos inválidos e incapazes; e, enteados/menor tutelado, se comprovada dependência econômica do servidor e não existam nenhum dos demais dependentes anteriormente mencionados; o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. 

Atenção, após a reforma da previdência, a pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida por um determinado tempo, e não mais de forma vitalícia,  

 - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; 

- pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 

 

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 

 b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

 c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

 d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

 e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

 f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

 

Exceções à regra acima mencionada:  

 - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II do artigo 23, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho. 

 - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. 

- Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22. 

Quanto aos reajustes ocorrerão na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, significa dizer que o Poder Judiciário estendeu aos casais homoafetivos os mesmos direitos dos casais heterossexuais, inclusive quanto ao casamento, adotar filhos e registrá-los em seu nome, dentre outros direitos.