DIREITO DE PETIÇÃO

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, assegura a todos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como nas situações de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Além disso, o Estatuto do Servidor Público Paulista, em seu artigo 239, também garante a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos, bem como reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sendo que, em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

 

DIREITO À RETIRADA ANTECIPADA POR JUSTO MOTIVO

 

Conforme previsão expressa contida no artigo 14, do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007, até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado motivo justo.

A ausência temporária ou definitiva, não poderá exceder a duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subsequentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva, na seguinte conformidade:

1se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2 - se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um período num só dia.

 

Também prevê tal direito o artigo 1º da Lei Complementar 1041/2008, que que diz que o servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados na lei quando entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais (alterado pela Lei Complementar 1.374/2022.

 

IMPORTANTE:

 

- Não serão computados no limite os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

- Entre as hipóteses de ausência previstas, inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico.