O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
De acordo com art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, somente e possível o provimento de cargo público através de concurso público.
Não mais subsistem as formas de provimento derivado de cargo público denominadas readmissão, reversão a pedido e transposição, conforme Despacho Normativo do Governador de 12/03/1990, publicado em D.O.E. (Diário Oficial do Estado) 14/03/1990.
São formas de reingresso:
1 – REINTEGRAÇÃO – quando o servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. O eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (art. 41, § 2º da Constituição Federal/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e art. 136 da Constituição Estadual/89).
Ao ser reintegrado terá direito a indenização de prejuízos resultantes de sua demissão; cargo anteriormente ocupado ou, se este tiver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se o cargo estiver provido o seu ocupante será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização; em outro cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação, se o anterior tiver sido extinto, não sendo possível ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu aproveitamento obrigatório; voltará na mesma referência em que se encontrava; e se dará por decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sentença transita em julgado.
2 – REVERSÃO ex officio, do aposentado. Não mais prevalece, conforme Despacho Normativo do Governador de 12/03/1990, publicado em D.O.E. 13/03/1990.
3 – APROVEITAMENTO – trata-se da recondução do servidor estável em disponibilidade ao serviço público. É um poder-dever da Administração Pública, de caráter obrigatório, e ocorrerá em cargo de natureza e vencimentos compatível com o anteriormente ocupado, e se dará: obrigatoriamente em vaga existente ou que venha a existir no quadro do funcionalismo; em cargo de natureza, padrão e referencia correspondentes ao anteriormente ocupado (se o cargo for padrão inferior o funcionário terá direito à diferença); e será após inspeção medica que comprove a capacidade para o exercício do cargo, se o laudo não for favorável poderá haver nova inspeção após 90 (noventa) dias; se for julgado incapaz para exercer serviço público será aposentado no cargo que ocupava. Se o aproveitamento se der em cargo em comissão ficará assegurado ao servidor a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (texto foi atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/2021)