DIREITO DE GREVE

 

A Lei nº 10.261/68 (o texto foi atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/2021) é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e está em vigor, mas em vários pontos ela não tem mais valor, pois a Constituição Federal de 1988, que é a lei máxima do país, em parte não recepciona alguns artigos.

O direito de greve é um deles, pois, o artigo 243, inciso VII da Lei 10.261/68, proibia aos funcionários públicos aderirem às greves ou incitá-las. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o inciso VII do artigo 37 garante o direito de greve ao funcionário público, revogando-se o dispositivo contrário da Lei 10.261/68.

Atualmente não existe uma legislação específica sobre o direito de greve dos servidores públicos, seja municipal, estadual ou federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando os mandados de injunção números: 670, 708 e 712, autorizou a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89 (direito de greve) aos servidores públicos, dessa forma, ao instaurar uma greve de trabalhadores no serviço público devemos analisar essa lei.

 

DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO

 

O direito à sindicalização do funcionário também foi conquistado com a Constituição Federal de 1988 no inciso VI do artigo 37.

Antes da Constituição, o funcionário público só podia se organizar em associação, por isso a AFUSE foi criada como uma associação e, com a entrada em vigor da Constituição de 1988, pode transformar-se em Sindicato.

Fique atento, caso lhe apresentem uma lei que diga que é proibido fazer parte de um Sindicato, saibam que esta lei (Lei 10.261/68, no inciso XII do artigo 243) não possui mais validade, graças a Constituição instituída em 1988.

 

DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO (HIV)



Em 22 de dezembro 1.995 entrou em vigor a Lei Estadual 9.281/95 que proíbe, nas escolas públicas e particulares, qualquer discriminação à portadores de AIDS.

Seu texto diz: “Fica proibido, em todas as escolas da rede de ensino público ou privado, qualquer tipo de discriminação às pessoas portadoras de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, bem como o Conselho Estadual de Educação, auxiliados pelas entidades de apoio à luta e à prevenção da AIDS, em todo o Estado de São Paulo, ficarão incumbidos de fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei”.

Então, caso você sofra, ou seja, testemunha de algum tipo de discriminação aos portadores do vírus HIV, denuncie a algum dos órgãos ou entidades citados na Lei.