O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
Conforme dispõe o artigo 122 e 324 da Lei nº 10.261/68, o inciso XII, do artigo 16 da Lei nº 500/74 e Portaria n. 1.353/11 Ministério da Saúde, §1º art.33 do Anexo I, o funcionário ou servidor, desde que tenha doado sangue em Entidade com o qual o Estado mantenha convênio ou em Banco de Sangue Estatal (Estadual, Federal ou Municipal), fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação. A comprovação da doação deverá ser apresentada no primeiro dia útil que comparecer ao serviço. No máximo 4 vezes ao ano, considerando o intervalo entre doações de 45 (quarenta e cinco) dias. (Portaria nº 1.353/11 Ministério da Saúde) Obs. De acordo com o previsto em lei a falta para doação somente pode ter o desconto de algumas vantagens. ex: Auxílio - Alimentação; Vale Transporte. As faltas por doação de sangue são consideradas de efetivo exercício, para todos os efeitos do artigo 78 da Lei nº 10.261/68.
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/quadro_faltas.pdf
São considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do trabalho em virtude de serviço obrigatório por lei, nos termos do inciso V, artigo 78 e 324 da Lei nº 10.261/68 e o inciso V do artigo 16 da Lei nº 500/74. O comprovante da falta deverá ser apresentado no primeiro dia útil de comparecimento ao trabalho. Esta falta não é descontada para nada.
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FALTAS INJUSTIFICADAS (arts. 256 inciso V §º1 e 324 da Lei 10.261/68 (texto foi atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/2021) D.N.G de 14/01/72 e D.N.G. de 19/02/73, e Art. 36 incisos I, II da Lei 500/74)
Além do desconto salarial, as faltas injustificadas, interrompem o período aquisitivo da licença prêmio. Se somarem 15 faltas seguidas ou 20 faltas intercaladas no ano civil, o titular de cargo estará sujeito a sofrer processo administrativo por inassiduidade. Para os ACT’s, valem as mesmas regras.
O servidor que faltar ao serviço poderá requerer a justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da falta de comparecimento, de acordo com o artigo 8º do Decreto nº 52.054/2007.
* As consideradas faltas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas. http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/quadro_faltas.pdf
Poderão ser justificadas até 24 (vinte e quatro), faltas por ano, sendo 12 (doze) pelo chefe imediato e 12 (doze) pelo mediato, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento, de acordo com o artigo 10º do Decreto 52.054/2007.
1 - No prazo de 07 (sete) dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
2 - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de 24 (vinte e quatro) faltas.
3 - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia em caso de falta Justificada.
Obs.: No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.