FALTA MÉDICA - LEI COMPLEMENTAR nº 1.041/2008

 

O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo e equivalente, obtido junto ao instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas, regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde, (Médico, Cirurgião Dentista (Odontologista), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, conforme disposto no anexo “I” da LC 1.041/2008) devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I – deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias. (Conforme os limites impostos pelo Decreto nº 52.054/2007)

1 – Caso não compareça ao trabalho, a comprovação, por meio de atestado deverá ser feita no mesmo dia ou no dia útil seguinte ao da ausência. (Conforme os limites impostos pelo Decreto nº 52.054/2007)

2 - O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

3 - Na hipótese de ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente. (Conforme os limites impostos pelo Decreto nº 52.054/2007)

As mesmas regras valem para o servidor que acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira;

III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

O atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata esta Lei Complementar.

*Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, se o não comparecimento do servidor(a) exceder a 1 (um) dia.

http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/quadro_faltas.pdf