FERIADOS MUNICIPAIS (Religiosos, Fundação ou Emancipação de Município)

 

De acordo com o Decreto nº 49.341/2005, nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas comemorativas de fundação ou emancipação do município, assim declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local e observada a legislação federal, será suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais situadas no respectivo município, independentemente da expedição de decreto específico. Tais feriados poderão estar previstos no calendário escolar anual de cada unidade de ensino.

 

FÉRIAS

 

De acordo com os artigos 176 a 180 da Lei 10.261/68 (Também aos servidores regidos pela Lei 500/74), os funcionários terão direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala de férias que é feita pelo Diretor da Escola, aprovada pelo Supervisor de Ensino e homologada pelo Dirigente Regional de Ensino, que também poderá alterá-la de acordo com a conveniência do serviço.

O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se o servidor ou servidora, no ano anterior, tiver considerado em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos, correspondentes a: faltas justificadas, faltas injustificadas, licença de pessoa da família, licença para tratar de assuntos particulares e licença à funcionária casada com militar ou funcionário público.

Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.

Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço, o funcionário adquire o direito de férias. Será contado para aquisição do direito a férias anuais, quando for o caso, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do cargo público anterior e início no cargo público, subsequentemente não haja interrupção superior a 10(dez) dias.

O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, inciso XVII e Decreto nº 29.439/88, o funcionário, na oportunidade do gozo de férias, fará jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) do valor de seus vencimentos.

As férias não poderão ser indeferidas por absoluta necessidade de serviço, de acordo com o Decreto nº 39.907/95, que restabeleceu a vigência do Decreto nº 25.013/86.

No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte, de acordo com o Decreto nº 52883/72.

As férias não gozadas nem requeridas, oportunamente, por motivos vários, poderão ser usufruídas dentro do prazo de 05 (cinco) anos, após este período perde seus efeitos. Este direito está garantido pelo Despacho Normativo do Governador, de 22/11/79, DOE de 23/11/79, página 01 e DOE de 24/11/79, página 05. Já para o caso de férias indeferidas o direito ao gozo é imprescritível.

Obs: Com edição do Decreto nº 44722/2000 os herdeiros de servidor público falecido fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço.



FOLGAS (Campanha de Vacinação)



Todo funcionário ou servidor (titular ou ACT), que for convocado para trabalhar durante campanha de vacinação, tem o direito a um dia de folga por dia trabalhado, durante o mesmo ano da participação e atendendo sempre a conveniência do serviço. A Secretaria de Saúde expedirá Certificados de Participação para comprovação. Este benefício é disciplinado pelo Decreto nº 29.943/89.

 

GALA (Casamento)

 

Para o seu casamento, o funcionário ou servidor terá direito a afastamento por até 08 (oito) dias, a contar da data do casamento no civil (conforme constar na certidão de casamento), este afastamento é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Este benefício é garantido pelo inciso II, artigo 78, Lei nº 10.261/68 e artigo 16, inciso II da Lei nº 500/74. Embora a redação do artigo 78, inciso II, da Lei Estadual n° 10.261/68 não faça qualquer menção expressa à aplicação desse benefício para os casos de união estável, certo é que, com a equiparação trazida pelo Texto Constitucional, tal direito passou a ser estendido ao servidor público que opte por essa forma de convivência familiar, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Para tanto, o interessado deverá apresentar o documento que formalizou a sua união estável (certidão de união estável lavrada em cartório) perante o seu empregador com fundamento na Instrução UCRH 7 de 24 de junho de 2013, solicitando-lhe, por escrito, a autorização para a fruição dos dias de descanso. Vale destacar, por fim, que o direito à licença-gala também se aplica aos funcionários regidos pela Lei 500/74 (artigo 16, inciso II), bem como aos empregados públicos, sendo que, nesse caso, o regramento legal aplicável será aquele previsto no artigo 473, inciso II, da CLT.