O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
Instituída pela Lei Complementar nº 1144 de 11/07/2011 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1374/2022), em seu artigo 15, a função de Gerente de Organização Escolar é caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar e retribuída com gratificação pró labore. Poderá ser exercida mediante a obtenção do Certificado Ocupacional, regulamentado pelo decreto nº57.462/11, e Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. Ao servidor designado para a função de GOE caberá gerir no âmbito da organização escolar as atividades especificadas no artigo 4º da LC 1.144 e seu rol de atribuições, conforme consta a Resolução SE 11 de 17/02/2017.
O funcionário que trabalha no período noturno (período compreendido entre as 19hs de um dia até as 05hs do outro dia) fará jus à gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas prestadas no período das 19hs às 24hs. Fará jus à 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, se trabalhar no período compreendido entre 00hs e 05hs do dia seguinte. O funcionário ou servidor não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Quando o funcionário ou servidor prestar serviço extraordinário no período noturno, não fará jus ao recebimento da GTN sobre estas horas de trabalho. A gratificação noturna não se incorporara a salários e vencimentos para nenhum efeito. A concessão da gratificação por trabalho noturno está assegurada pela Lei Complementar nº 506/87 com alterações da Lei Complementar n. 740/93.
Diferente de outros regimes de servidores públicos a Lei 10.261/68 (o texto foi atualizado pela Lei Complementar nº 1.361/21) o Estatuto do Servidor Público Estadual não possui o dispositivo para assegurar a servidora pública o horário de aleitamento materno, todavia, a Lei Estadual nº 16.047, de 04 de dezembro de 2015, assegura à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados. Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho. Para garantir este direito a lei impõe sansão monetária a quem desrespeitá-la, ao infrator será aplicada multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, duplicado na reincidência.
Ou seja, se a mãe dispuser de baba ou cuidador que leve seu filho ao local de trabalho não poderá ser impedida de amamentar seu filho, sob pena de multa.