O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
A previsão do artigo 133 da Constituição Estadual que foi reproduzida pela Lei Complementar nº 924/02, juntamente com o Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992, garante ao servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou à função para a qual tenha sido admitido, seja incorporado 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10.
A incorporação dos décimos de diferença será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação, instruído com a competente certidão (contagem de tempo) que comprove o exercício em cargo ou função de remuneração superior (Decreto 52.833/08).
O valor correspondente aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário.
Poderá ocorrer a incorporação de período anterior à promulgação da Constituição Estadual de 1989, entretanto o benefício somente produzirá efeitos pecuniários (será pago) a partir de 05/10/89.
O servidor terá direito à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano, contudo, se, durante esse 1 (um) ano, o servidor tiver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.
Caso o servidor possua décimos incorporados e venha a ser dispensado/exonerado, ou assuma novo cargo ou função pública, os décimos não serão mantidos na nova situação, visto que, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior.
Porém, atualmente, em vista da edição da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019, bem como, da Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06/03/2020, que trouxeram taxativamente a vedação referente à incorporação de vantagens como é o caso do art. 133, da EC do Estado de São Paulo, trazendo mudanças significativas, inclusive, no que diz respeito à incorporação de vantagens.
No entanto, ficou assegurado aos servidores que tiveram as concessões das incorporações cumpridas, observando-se os requisitos periódicos e da legislação previstas como data limite 12 de novembro de 2019.
OBS.: As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nas hipóteses em que tiverem obtido vantagem da mesma natureza com base na legislação trabalhista (Decreto 35.200/92), seja servidor comissionado, seja designado.