DECRETO Nº 65.021,DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime
Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar
nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio
de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado
este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com
os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem
a solvência do plano de benefícios.
Artigo 2º - Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a
contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o
montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário
mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por meio da
aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.
§ 1º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de
5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP.
§ 2º - Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar
nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs,
respectivamente.
§ 3º - As alterações dos valores de referência (salário míni-mo, UFESP e teto do
Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São
Paulo Previdência - SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Artigo 3º - Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e
Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do
Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no
Regime Próprio de Previdência do Estado.
Parágrafo único - Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência
– SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a
cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020
JOÃO DORIA
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Comunicado
A São Paulo Previdência, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Dec. Est. 65.021-2020, e em virtude da declaração de déficit atuarial feita pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão desta data, comunica que a partir de 90 dias desta publicação a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá, de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incs. II e III do art. 8º da LC 1.012-2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição