DECRETO Nº 53.301/ 2008 - Fixa Valor de Salário Família

Fixa o valor do salário-família e define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Estado

 

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O valor do salário-família de que tratam o artigo 163-A da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, fica fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único - A concessão do benefício de salário-família aos servidores e militares ativos será, respectivamente, de competência dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, nos termos do Decreto nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 17.658, de 2 de setembro de 1981.

Artigo 2º - A concessão do auxílio-reclusão aos servidores e militares ativos de que tratam o artigo 163-B da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 29 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, será de competência dos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, expedir instruções complementares relativas à concessão dos benefícios de que trata o presente decreto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste.

Artigo 4º - A gestão dos benefícios de que trata este decreto, até completa assunção pela SPPREV, no caso de inativos ou dependentes, nos termos da lei, se dará conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Artigo 5º - As despesas decorrentes do pagamento dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão correrão por conta do orçamento consignado em cada órgão ou entidade.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

João Francisco Aprá

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2008.

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Retificação do D.O. de 6-8-2008

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Fixa o valor do salário-família e define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado