Lei Complementar 1250 (alteração da Lei 1080) Reajuste QSE

Diario Oficial 04.07.2014 – Executivo I – Pag. 03 a 06

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.250, DE 28 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes de natureza permanente regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas

“a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados de acordo com os anexos que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I – Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

II – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

III – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.

Artigo 2º - O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, substituído pelo Subanexo 1, do Anexo V, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar

nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 3º – O Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, será determinado com base nos coeficientes fixados na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.

Artigo 4º – O Anexo I a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, substituído pelo Anexo XV, a que se refere o artigo 59 da Lei

Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo VI desta lei complementar.

Artigo 5º – O Anexo a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010, substituído pelo Anexo XVI, a que se refere o artigo 60 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo VII desta lei complementar.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 6º – O Anexo X a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo VIII desta lei complementar.

Artigo 7º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994:

a) o artigo 2º, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996:

“Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de

17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§1º - Os coeficientes de que trata o “caput” deste artigo serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§2º - O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do

servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.

§3º - O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o §2º deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.” (NR);

b) o artigo 5º, com redação dada pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013:

“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.

§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.

§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído.”

(NR);

II – o artigo 12 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterado pelo artigo 43, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica

de Valor - UBV:

I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;

II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);

III – da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) os incisos II e III do artigo 12:

“Artigo 12 - ...

II – Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

III – Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;”(NR);

b) o artigo 26, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013: “Artigo 26 – Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I – nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;

II – designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;

III – designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV – designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V – afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI – afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII – afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e

Autárquica do Estado;

VIII – afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IX – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90

(noventa) dias;

X – afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

XI – afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

XII – licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

XIII – ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.” (NR);

c) o artigo 28:

“Artigo 28 – Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências

adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);

d) o artigo 29:

“Artigo 29 – A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:

I – Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II – Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.

Parágrafo único – A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:

1 - de 1 para 2;

2 - de 1 para 3;

3 - de 2 para 3.” (NR);

e) o artigo 30:

“Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção:

I – ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;

II – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classesIII – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV – possuir:

a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta

lei complementar, quando da promoção para a referência 3;

b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);

IV – o § 2º do artigo 2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 2º - .............................................................................................

§ 2º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o

“caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:

1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos);

2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos);

3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos).” (NR);

V – o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:

“Artigo 4º – Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei

Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados

mediante a aplicação do coeficiente 7,33 (sete inteiros e trinta e três centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR)

Artigo 8º - Fica incluído o §4º no artigo 19, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, na seguinte conformidade:

“§4º - Em caráter excepcional, a gratificação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedida aos servidores em exercício em unidades nas demais Secretarias de Estado e

Autarquias, observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.”.

Artigo 9º – Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Artigo 10 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014, ficando revogados:

I – o inciso V do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;

II – o parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – Até que seja editado o decreto a que aludem os

§§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de1994, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, pela alínea “a” do inciso I do artigo

7º desta lei complementar, permanecem vigentes as bases, os termos e as condições atuais para a concessão do Prêmio de Incentivo.

Artigo 2º – Os atuais servidores integrantes das classes previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 com redação dada por esta lei complementar, que se encontram enquadrados na referência 2, em virtude de promoção, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na seguinte conformidade:

I – no grau que se encontrava enquadrado antes da passagem da referência 1 para a referência 2, cujos efeitos retroagirão às datas de vigências das promoções, quando for o caso;

II – no grau que eventualmente o servidor tenha obtido mediante progressões posteriores à passagem para a referência

2, a partir do grau de enquadramento nos termos do inciso I;

III – na referência 3, mantido o grau de enquadramento apurado nos termos do inciso II, a partir da vigência desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS REF/GRAU

A            B             C           D           E            F           G            H           I             J

1    492,00    516,60    542,43   569,55   598,03   627,93   659,33   692,29   726,91   763,25

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS REF/GRAU

A           B           C            D           E           F           G            H            I             J

1     369,00   387,45   406,82   427,16   448,52   470,95   494,50   519,22   545,18   572,44

ANEXO II

a que se refere o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS REF/GRAU

A            B            C             D            E            F                G                H                I               J

1    533,65    560,33    588,35    617,77    648,65    681,09       715,14        750,90       788,44      827,87

2    640,38    672,40    706,02    741,32    778,39    817,31       858,17        901,08       946,13      993,44

3    747,11    784,47    823,69    864,87    908,12    953,52    1.001,20     1.051,26    1.103,82   1.159,01

TABELA II - 30 HORAS REF/GRAU

A           B            C             D           E              F             G           H             I              J

1   400,24    420,25    441,26    463,32    486,49    510,82    536,36    563,17    591,33     620,90

2   480,29    504,30    529,51    555,99    583,79    612,98    643,63    675,81    709,60     745,08

3   560,33    588,35    617,77    648,65    681,09    715,14    750,90    788,44     827,87    869,26

ANEXO III

a que se refere o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

TABELA I - 40 HORAS REF/GRAU

A             B              C             D          E              F             G             H              I               J

1     858,68     901,61      946,69    994,02  1.043,72  1.095,91  1.150,71  1.208,24  1.268,65  1.332,09

2  1.030,41  1.081,93  1.136,03  1.192,83  1.252,47  1.315,09  1.380,85  1.449,89  1.522,38  1.598,50

3  1.202,15  1.262,25  1.325,36  1.391,63  1.461,21  1.534,28  1.610,99  1.691,54  1.776,12  1.864,92

TABELA II - 30 HORAS REF/GRAU

A            B            C               D               E             F              G             H               I             J

1  644,01    676,21    710,02      745,52      782,79      821,93     863,03     906,18      951,49    999,07

2  772,81    811,45    852,02      894,62      939,35      986,32  1.035,64  1.087,42  1.141,79  1.198,88

3  901,61    946,69    994,02   1.043,72   1.095,91   1.150,71  1.208,24  1.268,65  1.332,09  1.398,69

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS REF/GRAU

A            B              C             D              E             F             G              H             I              J

1  1.144,90  1.202,15  1.262,25  1.325,36  1.391,63  1.461,21  1.534,28  1.610,99  1.691,54  1.776,12

2  1.373,88  1.442,57  1.514,70  1.590,44  1.669,96  1.753,46  1.841,13  1.933,19  2.029,85  2.131,34

3  1.602,86  1.683,00  1.767,15  1.855,51  1.948,29  2.045,70  2.147,99  2.255,38  2.368,15  2.486,56

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS REF/GRAU

A                B             C              D          E             F              G              H             I              J

1    858,68        901,61     946,69     994,02  1.043,72  1.095,91  1.150,71  1.208,24  1.268,65  1.332,09

2    1.030,41  1.081,93  1.136,03  1.192,83  1.252,47  1.315,09  1.380,85  1.449,89  1.522,38  1.598,50

3    1.202,15  1.262,25  1.325,36  1.391,63  1.461,21  1.534,28  1.610,99  1.691,54  1.776,12  1.864,92

ANEXO IV

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA

Subanexo 1

DENOMINAÇÃO COEFICIENTE REF. 1 COEFICIENTE REF. 2 COEFICIENTE REF. 3

Analista Administrativo  10,8766   13,0519     15,2272

Analista de Tecnologia   10,8766    13,0519     15,2272

Analista Sociocultural     10,8766   13,0519     15,2272

Auxiliar de Serviços Gerais   2,5490

Executivo Público           19,4633   23,3560      27,2486

Oficial Administrativo    3,0835        3,7002       4,3169

Oficial Operacional        3,0835         3,7002       4,3169

Oficial Sociocultural      3,0835         3,7002       4,3169

ANEXO V

a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI DENOMINAÇÃO DA CLASSE COEFICIENTE

NÍVEL ELEMENTAR

Auxiliar de Serviços Gerais 3,05

NÍVEL INTERMEDIÁRIO -

Assistente I 3,00

Assistente II 5,00

Assistente de Gabinete I 3,00

Assistente de Gabinete II 5,00

Oficial Administrativo 3,80

Oficial Operacional 3,80

Oficial Sociocultural 3,80

NÍVEL SUPERIOR -

Analista Administrativo 7,49

Analista de Tecnologia 7,49

Analista Sociocultural 7,49

Assistente Técnico de Gabinete I 6,00

Assistente Técnico de Gabinete II 8,00

Assistente Técnico de Gabinete III 10,00

Assistente de Ouvidoria 10,00

Assessor de Ouvidoria 12,00

Assessor Técnico de Gabinete 18,00

Assistente Técnico I 6,00

Assistente Técnico II 8,00

Assistente Técnico III 10,00

Assistente Técnico IV 12,00

Assistente Técnico V 14,00

Assistente Técnico VI 16,00

Assistente Técnico de Coordenador 16,00

Executivo Público 10,70

Assessor Técnico Chefe 18,00(continuação)

DENOMINAÇÃO DA CLASSE COEFICIENTE

Ouvidor de Polícia 16,00

Encarregado I 4,00

Encarregado II 8,00

Chefe de Gabinete de Autarquia 20,00

Chefe de Gabinete 20,00

Chefe I 4,50

Chefe II 9,00

Coordenador 20,00

Diretor Adjunto 20,00

Diretor I 6,00

Diretor II 9,00

Diretor III 12,00Diretor Técnico I 10,00

Diretor Técnico II 13,00

Diretor Técnico III 16,00

Supervisor 6,00

Supervisor Técnico I 8,00

Supervisor Técnico II 10,00

Supervisor Técnico III 12,00

ANEXO VI

a que se refere o artigo 4º da Lei Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ATIVIDADE MÉDICO PERICIAL –  GDAMP

DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE

Agente Técnico de Assistência a Saúde 6,60

Analista Administrativo 7,49

Assistente I 3,70

Assistente Técnico de Saúde I 5,85

Assistente Técnico de Saúde II 5,97

Assistente Técnico I 4,00

Assistente Técnico II 5,00

Assistente Técnico III 6,00

Assistente Técnico IV 7,00

Auxiliar de Enfermagem 4,30

Auxiliar de Saúde 3,25

Auxiliar de Serviços Gerais 3,05

Cirurgião Dentista 19,00

Diretor I 5,00

Diretor II 7,00

Diretor Técnico de Saúde I 26,00

Diretor Técnico de Saúde II 31,50

Diretor Técnico de Saúde III 41,88

Diretor Técnico I 6,00

Diretor Técnico II 7,00

Enfermeiro 7,02

Engenheiro I a VI 6,00

Executivo Público 10,70

Médico 25,55

Oficial Administrativo 3,80

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 22,00

ANEXO VII

a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – GDAMSPE

GRUPO 1 DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE

Subgrupo 1.1

Auxiliar de Serviços Gerais 3,05

Subgrupo 1.2

Oficial Administrativo 3,80

Oficial Operacional 3,80

Oficial Sociocultural 3,80

Subgrupo 1.3

Encarregado I 4,00

Chefe I 4,50

Assistente Técnico I 4,97

Assistente I 6,60

Encarregado II 8,00

Chefe II 9,00

Diretor I 8,45

Diretor Técnico I 10,50

Assistente Técnico II 11,53

Assistente Técnico III 15,76

Assistente de Gabinete I 16,16

Diretor II 16,36

Chefe de Gabinete de Autarquia 22,71

Diretor Técnico II 26,58

Superintendente de Autarquia 35,39

Assistente Técnico IV 38,22

Assistente Técnico VI 38,22

Diretor Técnico III 37,54

Subgrupo 1.4

Analista Administrativo 7,49

Analista de Tecnologia 7,49

Analista Sociocultural 7,49

Executivo Público 10,70

GRUPO 2

DENOMINAÇÃO CLASSE CATEGORIA PROFISSIONAL COEFICENTE

Subgrupo 2.1

Auxiliar de Saúde xx 3,25

Auxiliar de Laboratório xx 3,05

Subgrupo 2.2

Agente de Saúde xx 4,30

Auxiliar de Enfermagem xx 4,30

Agente Técnico de Saúde xx 4,30

Oficial de Saúde xx 4,30

Técnico de Enfermagem xx 4,76

Técnico de Laboratório xx 3,45

Técnico de Radiologia xx 3,45

Encarregado de Saúde I xx 4,96

Chefe de Saúde I xx 4,96

Subgrupo 2.3

Assistente Técnico de Saúde I xx 13,70

Assistente Técnico de Saúde II xx 14,22

Diretor Técnico de Saúde I xx 13,60

Assistente Técnico de Saúde III xx 17,85

Diretor Técnico de Saúde II xx 31,50

Diretor Técnico de Saúde III xx 42,30

Subgrupo 2.4

Cirurgião Dentista xx 3,82

Médico Veterinário xx 7,54

Agente Técnico de Assistência a Saúde xx 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Assistente Social 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Biologista 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Físico 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Fonoaudiólogo 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Histoquímico 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Nutricionista 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Psicólogo 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Técnico em Ortóptica 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Terapeuta Ocupacional 6,60

Agente Técnico de Assistência a Saúde Farmacêutico 11,00

Agente Técnico de Assistência a Saúde Fisioterapeuta 10,30

Chefe de Saúde II xx 13,50

Encarregado de Saúde II xx 13,18

Enfermeiro xx 13,35

Enfermeiro do Trabalho xx 10,00

Tecnólogo em Radiologia xx 5,03

GRUPO 3

DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE

Subgrupo 3.1

Assistente de Administração e Controle do Erário 3,10

Contador Chefe 4,22

Subgrupo 3.2

Contador 3,19

GRUPO 4

DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE

Engenheiro I a VI 7,00

ANEXO VIII

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de 2014

GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – GDAPAS

DENOMINAÇÃO COEFICIENTE

Agente de Saúde 4,30

Agente Técnico de Assistência à Saúde 6,60

Agente Técnico Saúde 4,30

Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 12,50

Auxiliar de Enfermagem 4,30

Auxiliar de Laboratório 3,05

Auxiliar de Saúde 3,25

Chefe de Saúde I 4,96

Cirurgião Dentista 10,00

Coordenador de Saúde 26,25

Diretor Técnico de Saúde I 20,25

Diretor Técnico de Saúde II 22,25

Diretor Técnico de Saúde III 24,25

Encarregado de Saúde I 4,96

Enfermeiro 11,71

Médico Veterinário 10,00

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 13,25

Técnico de Enfermagem 4,76

Técnico de Laboratório 3,45

Técnico de Radiologia 3,45

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 2014.