(revisada até julho de 2007)
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado.
Artigo 2º - O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Integrantes do Sistema
Artigo 3º - O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:
I - órgão central de recursos humanos;
II - órgão setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Artigo 4º - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes atribuições:
I - ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;
II - aos órgãos setoriais: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e, quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;
III - aos órgãos subsetoriais: a execução das atividades de administração do pessoal civil das unidades administrativas a que pertencerem.
CAPÍTULO III
Dos Conceitos Básicos
Artigo 5º - Para os fins desta lei complementar considera -se
I - função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;
III - função - atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
IV - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público;
V - servidor: pessoa admitida para exercer função - atividade;
VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimentos ou salário fixado para o cargo ou função - atividade; (NR)
- Redação do inciso VI , dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.
VII - grau: valores fixados para uma referência numérica;
VIII - padrão: conjunto da referência numérica e grau;
IX - classe: conjunto de cargos e/ou funções - atividades, da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
X - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
XI - quadro: conjunto de cargos e de funções - atividades pertencentes a Secretaria de Estado ou a autarquia;
XII - posto de trabalho: lugar em determinada unidade administrativa, necessário ao desempenho de uma função de serviço público;
XIII - lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa
Artigo 6º - As funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica, assistência jurídica e de assessoramento técnico -legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção, somente poderão ser desempenhadas por funcionários públicos titulares de cargos.
Artigo 7º - O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5º, desta lei complementar, compõe -se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções - Atividades (SQF).
§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1 - Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2 - Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3 - Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2º - O Subquadro de Funções - Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1 - Tabela I (SQF-I): constituída de funções - atividades que comportam substituição;
2 - Tabela II (SQF-II): constituída de funções - atividades que não comportam substituição.
§ 3º - Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença -prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.
TÍTULO II
Da Seleção de Pessoal
CAPÍTULO I
Dos Concursos Públicos
Artigo 8º - O provimento mediante nomeação para cargos efetivos será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 9º - O prazo de validade do concurso público será de no máximo 4 (quatro) anos contados da homologação(NR)
- Redação do art.9º, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11/03/1983.
Artigo 10 - Os concursos públicos reger -se - ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - se o concurso será:
a) de provas ou de provas e títulos; e
b) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber.
II - as condições para provimento do cargo referente a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta.
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e classificação;
VI - o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso público, bem como a classificação dos candidatos, sejam feitas a nível local ou regional.
Artigo 11 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO II
Dos Processos Seletivos
SEÇÃO I
Dos Processos Seletivos para Admissão
Artigo 12 - Os processos seletivos para admissão de servidor para funções - atividades de natureza permanente serão realizados com observância das disposições referentes a concursos públicos.
SEÇÃO II
Dos Demais Processos Seletivos
Artigo 13 - Os processos seletivos para provimento de cargos e preenchimento de funções - atividades por transposição e acesso serão realizados pelos órgãos encarregados dos concursos públicos.
CAPÍTULO III
Da Iniciativa para a Seleção de Pessoal
Artigo 14 - Caberá ao órgão central de recursos humanos:
I - autorizar a abertura de concursos públicos e de processos seletivos, quando intersecretariais, observada a existência de recursos orçamentários hábeis:
II - fixar as normas e diretrizes gerais para a realização dos concursos públicos e processos seletivos;
III - prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais na realização dos concursos públicos e processos seletivos, bem como fiscalizar tais concursos e processos:
IV - realizar diretamente concursos públicos e processos seletivos a critério da administração.
Artigo 15 - Os concursos públicos e processos seletivos serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais, de acordo com a orientação e as normas emanadas do órgão central, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo anterior.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais poderão delegar a execução dos concursos e processos seletivos aos órgãos subsetoriais, quando for o caso.
TÍTULO III
Do Provimento de Cargos e do Preenchimento de Funções - Atividades
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos e das Funções - Atividades
Artigo 16 - Os cargos públicos poderão ser providos:
I - em comissão;
II - em caráter efetivo;
III - em caráter temporário, nos termos do inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2).
Artigo 17 - As funções - atividades poderão ser preenchidas:
I - para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, vedadas as admissões em número superior a 1/3 (um terço) da lotação global das Secretarias de Estado;
II - para o desenvolvimento de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
Parágrafo único - Não ficam sujeitas ao limite fixado no inciso I as admissões destinadas às atividades docentes, médicas e paramédicas, bem como para as atividades de campo na área da agricultura.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções - Atividades
Artigo 18 - São formas de provimento de cargos públicos:
I - a nomeação;
II - a transposição;
III - o acesso;
IV - a reintegração;
V - a reversão;
VI - o aproveitamento;
VII - a readmissão;
Parágrafo único - O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far -se - á sempre em caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I e III, do artigo 16, deste lei complementar.
Artigo 19 - São formas de preenchimento de funções - atividades:
I - a admissão;
II - a transposição;
III - o acesso;
IV - a reversão.Da Nomeação
Artigo 20 - As nomeações serão feitas:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
III - em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2).
SEÇÃO II
Da Admissão
Artigo 21 - As admissões serão feitas:
I - por prazo indeterminado, para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente;
II - por prazo certo e determinado, quando se tratar de funções de natureza técnica ou de funções transitórias para execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, ou ainda, a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios.
Parágrafo único - Ficam vedadas admissões para as hipóteses previstas no artigo 6º desta lei complementar.
SEÇÃO III
Da Transposição
Artigo 22 - Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante:
I - a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso;
II - a passagem do servidor de uma para outra função - atividade de natureza permanente, porém de conteúdo ocupacional diverso.
Artigo 23 - A transposição efetuar -se - á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido ou da função - atividade a ser preenchida, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24 - Antes da abertura de concurso público ou de processo seletivo para provimento de cargos ou preenchimento de funções - atividades, parte das vagas de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.
Artigo 25 - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.
Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante nomeação for insuficiente para preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.
Artigo 26 - O disposto no artigo anterior aplica -se aos processos seletivos para preenchimento de funções - atividades, mediante admissão ou transposição.
Artigo 27 - Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos Subquadros de Cargos Públicos , serão providos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 24 e 25 desta lei complementar.(NR)
- Redação do art. 27, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11/03/1983.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica -se também às funções - atividades de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela I do Subquadros de Funções Atividades das Secretarias de Estado (NR)
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11/03/1983.
Artigo 28 - Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica verificar - se modificação do estado físico ou mental do funcionário ou do servidor, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ou servidor ser readaptado, mediante transposição, para cargo ou função - atividade mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 23 e 24 desta lei complementar, ficando o funcionário ou servidor sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.
SEÇÃO IV
De Acesso
Artigo 29 - Acesso é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo seletivo especial, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, dentro da respectiva série de classes.
Artigo 30 - As exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso, referentes a cada série de classes, serão propostos pelos órgãos setoriais e submetidos à aprovação do órgão central de recursos humanos.
SEÇÃO V
Da Reintegração
Artigo 31 - Reintegração o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
Artigo 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado
§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, far -se - á a reintegração no que dele resultar.
§ 2º - No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far -se - á a reintegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento.
§ 3º - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização; (NR)
- Redação do § 3º, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.
Artigo 33 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
Da Reversão
Artigo 34 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)
§ 1º -A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR)
§ 2ºA reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR)
§ 3º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. (NR)
§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)
§ 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)
- Redação do art. 34, § 1º, § 2º, § 3º. § 4º e § 5º, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11/03/1983.
Artigo 35 - A reversão far -se - á em cargo ou função - atividade de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único - Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo ou função - atividade de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo ou preenchimento da função - atividade.
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Artigo 36 - Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade
§ 1º - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo
§ 2º - O aproveitamento dar -se - á, tanto quando possível, em cargo de natureza e padrão correspondentes ao anteriormente ocupado, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 3º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º - Em nenhum caso poderá efetuar - se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 6º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 7º - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público.
§ 8º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, assegurar -se -á ao funcionário, neste cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VIII
Da Readmissão
Artigo 37 - Readmissão é o ato pelo qual o ex -funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargo anteriores.
§ 1º - A readmissão do ex -funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
§ 3º - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex -funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
TÍTULO IV
Dos Postos de Trabalho
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 38 - Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados, de uma para outra Secretaria, mediante decreto, em função das necessidades de serviço, observados os limites dos recursos orçamentários. (NR)
§ 1º A relotação de postos de trabalho no âmbito da mesma Secretaria far -se - á mediante ato do Secretário. (NR)
§ 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos manifestar -se previamente sobre a fixação, extinção ou relotação, de uma para outra Secretaria, dos postos de trabalho; (NR)
- Redação do art. 38, § 1º e § 2º, dada pelo art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.
Artigo 39 - Ao posto de trabalho poderá corresponder tanto um cargo público quando uma função - atividade.
Parágrafo único - Poderão ser designadas para os postos de trabalho funcionários ou servidores, desde que titulares de cargos ou funções - atividades que lhe sejam compatíveis.
CAPÍTULO II
Da Correspondência entre Postos de Trabalho, Cargos e Funções - Atividades
Artigo 40 - A cada cargo provido ou função - atividade preenchida deverá corresponder um posto de trabalho.
Artigo 41 - É vedado manter funcionário ou servidor sem designação para posto de trabalho.
Artigo 42 - O total de cargo e de funções - atividades de uma unidade administrativa deverá ser, no máximo, equivalente à soma de postos de trabalho fixados para essa unidade.
Artigo 43 - O funcionário ou servidor, cujo posto de trabalho seja relotado de uma para outra unidade administrativa, terá o seu cargo ou função - atividade transferido para essa nova unidade.
CAPÍTULO III
Da Lotação das Secretarias de Estado
Artigo 44 - Constituirá a lotação geral de uma Secretaria de Estado a soma dos postos de trabalho fixados para as diversas unidades administrativas que a compõem.
Artigo 45 - A lotação geral a que se refere o artigo anterior poderá conter 2 (duas) partes:
I - Parte Permanente (PPT), constituída de todos os postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades normais e específicas das unidades administrativas;
II - Parte Suplementar (PST), constituída exclusivamente dos postos de trabalho que deixarem de ser necessários.
Parágrafo único - Se desnecessário, o posto de trabalho, ao qual corresponda uma função - atividade exercida por servidor sem estabilidade, não será integrada na PST, extinguindo -se na forma disciplinada nesta lei complementar,
CAPÍTULO IV
Da Extinção dos Postos de Trabalho
Artigo 46 - O posto de trabalho será extinto sempre que se tornar desnecessário o desempenho das atividades que lhe forem inerentes.
Artigo 47 - Na extinção de posto de trabalho serão observadas as seguintes normas:
I - quando ao posto de trabalho corresponder cargo público, proceder -se - á:
a) à extinção do posto de trabalho se o cargo correspondente estiver vago;
b) à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;
II - quando ao posto de trabalho corresponder uma função - atividade exercida por servidor estável, proceder -se - á à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;
III - quando ao posto de trabalho corresponder função - atividade vaga ou exercida por servidor não estável, proceder -se -á à extinção do posto de trabalho e da função - atividade.
Artigo 48 - O funcionário ou o servidor estável, cujo posto de trabalho tenha sido integrado na Parte Suplementar da lotação, deverá obrigatoriamente ser designado para outro posto de trabalho.
Parágrafo único - A designação de que trata este artigo deverá ser feita para posto de trabalho que se encontre vago ou preenchido por servidor não estável.
Artigo 49 - A designação prevista no artigo anterior será efetivada:
I - mediante transferência do cargo de que o funcionário titular, se:
a) existir posto de trabalho vago correspondente ao cargo;
b) existir função - atividade preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta;
II - mediante transferência da função - atividade de que o servidor estável é titular, se:
a) existir posto de trabalho vago, correspondente à função - atividade;
b) existir função - atividade preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta.
Artigo 50 - Após 5 (cinco) anos de permanência do funcionário ou servidor em posto de trabalho integrado na Parte Suplementar, o cargo ou função - atividade correspondente poderá ser extinto ou declarada sua desnecessidade.
Artigo 51 - Na hipótese do artigo anterior, o funcionário ou o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição da República.
TÍTULO V
Da Mobilidade Funcional
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 52 - Mobilidade Funcional é a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do serviço público por intermédio de institutos que permitam:
I - o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções - atividade mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;
II - o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades administrativas.
Artigo 53 - Os institutos básicos da mobilidade funcional são:
I - a transposição;
II - o acesso;
III - a transferência;
IV - a remoção.
Parágrafo único - Os institutos referidos nos incisos I e II regem -se pelas disposições contidas nos artigos 22 a 30 desta lei complementar e pelas normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Transferência
Artigo 54 - Transferência é a passagem de cargo ou função - atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o artigo 44 desta lei complementar.
Artigo 55 - A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a conveniência do serviço.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Artigo 56 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação.
Parágrafo único - A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço.
Artigo 57 - A remoção por permuta será processada a requerimento dos interessados, com anuência dos respeitados chefes.
TÍTULO VI
Da Vacância de Cargos e de Funções - Atividades
Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transposição;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
§ 1º - Dar -se - á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.
Artigo 59 - A vacância da função - atividade decorrerá de:
I - dispensa;
II - transposição;
III - acesso;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
§ 1º - Dar -se - á a dispensa:
1 - a pedido do servidor;
2 - a critério da Administração;
3 - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 2º - Aplicar -se - á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 3º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Artigo 59 - A - Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1º, item 1e 59, § 1º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação do requerimento. (NR)
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou servidor (NR)
- Artigo 59 -A e parágrafo único, acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 236, de 29/05/1980.
TÍTULO VII
Da Escala de Vencimentos
C