Retificado pelo Diário Oficial v.93, n. 83, 05/05/1983
Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180. de 12 de maio de 1978, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I - o artigo 76:
"Artigo 76- O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.";
II - o inciso IV do artigo 78:
"IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;";
III - o artigo 81:
"Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.".
Artigo 2.º - O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria."
Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
1- o artigo 9.º:
"Artigo 9.º - o prazo de validade do concurso público será de no máximo, 4 (quatro) anos, contados da homologação.";
II - o artigo 27:
"Artigo 27- Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos Subquadros de Cargos Públicos, serão providos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 24 e 25 desta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades de chefia e encarregatura, pertencentes á Tabela I dos Subquadros de Funções-Atividades das Secretarias de Estado.";
III - o artigo 34:
"Artigo 34 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex officio".
§ 1.º - A reversão a pedido será feita quando houver interesse para a Administração.
§ 2.º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 3.º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4.º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 5.º - Será tornada sem efeito a reversão "ex officio" e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.";
IV - o artigo 117:
"Artigo 117 - O enquadramento do cargo para o qual o funcionário venha a ser nomeado em caráter efetivo ou da função-atividade de natureza permanente para a qual o servidor venha a ser admitido far-se-á mediante observância das seguintes normas:
I - se a velocidade evolutiva do novo cargo ou função-atividade for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:
a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu
prontuário até a data do exercício no novo cargo ou função-atividade,
atribuídos a título de:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta lei
complementar;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução
funcional;
b) o cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;
II - se a velocidade evolutiva do novo cargo ou função-atividade for superior à do anteriormente ocupado pelo funcionária ou servidor:
a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até a data do exercício no novo cargo ou função-atividade, atribuídos a título de:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta lei-complementar
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução
funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe;
b) o cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;
III - ficarão consignados no prontuário, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos apurados na forma da alínea "a" do inciso I ou do inciso II, conforme o caso.
§ 1.º - o disposto nos incisos I e II aplica-se, também, aos casos em que, sem ser funcionário ou servidor quando da nomeação para cargo em caráter efetivo ou da admissão para função-atividade de natureza permanente, o nomeado ou admitido tenha tempo de serviço público prestado anteriormente ao Estado.
§ 2.º - O disposto no inciso II aplica-se, também, aos casos em que o nomeado para cargo de provimento em comissão tenha tempo de serviço público prestado anteriormente ao Estado, sem estar revestido, quando da nomeação, da qualidade de funcionário titular de cargo efetivo ou de servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente.
§ 3.º - o disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o nomeado para cargo de provimento em comissão tenha a qualidade de aposentado no serviço público, hipótese em que observar-se-á a disposição do artigo anterior.";
V - o inciso III do artigo 119:
"III - os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes no conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B) `previsto para a nova classe.";
VII - a alínea "C" do inciso I do artigo 195:
"c) os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo de que é titular e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao mesmo conceito fixado para a classe a que pertence o cargo do substituído.
Artigo 5.º - Fica acrescentado ao artigo 207 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o seguinte §3.º:
"§ 3.º - disposto no "caput" aplica-se, também, ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico Chefe (Procurador do Estado)."
Artigo 6.º - A classe de Secretário, constante do Anexo de
Enquadramento das Classes correspondente à Escala de Vencimentos 2 instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica com a denominação alterada para Secretário I, mantidas as Tabelas dos Subquadros, as referências inicial e final, a amplitude e a velocidade evolutiva.
Artigo 7.º - Fica assegurada aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos ocupantes dos cargos a ela vinculados por força do § 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar nº 93. de 28 de maio de 1974, e do artigo 213 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o cômputo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente à contagem recíproca do tempo de serviço.
Parágrafo único - A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.
Artigo 8.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, aos funcionários e servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Artigo 9.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", mediante decreto.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, mediante decreto, aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes á Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários servidores e inativos abrangidos por esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão á conta das dotações próprias do Orçamento-
Programa vigente.
Artigo 13 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1983, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 101 e 211 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Serão transformados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar:
I - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato nomeatório, estivesse ocupando cargo em comissão indicado no Anexo I;
II - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse como titular no exercício de função de serviço público de direção ou de supervisão indicada no Anexo 14, retribuída mediante “pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção indicado no Anexo I;
IV - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse, exercendo em caráter de substituição contínua, há pelo menos 6 (seis) meses, as funções de serviço público a que se refere o inciso II ou as atribuições de cargo vago de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1.º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se a comprovação de que, na data da publicação desta lei complementar conte o funcionário pelo menos 1 (um) ano, contínuo ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 2.º - Os cargos de Agente do Serviço Civil decorrentes de transformação prevista neste artigo, advindos de cargos efetivos de Médico ou de Médico Sanitarista, terão sua denominação acrescida da expressão "Médico" ou "Médico Sanitarista", respectivamente e serão enquadrados na Escala de Vencimentos 7, observadas, para cada Nível, as correspondentes referências inicial e final, definidas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, adotando-se, para fins de transformação e enquadramento do cargo, as disposições previstas para o ocupante de cargo de coordenador.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao servidor que se encontre na situação nele prevista, hipótese em que a função-atividade de natureza permanente da qual seja ocupante será transformada em função-atividade cuja denominação corresponda à de cargo constante da coluna "Situação Nova'' do Anexo I.
§ 5.º - Os cargos e as funções-atividades decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados nas Tabelas I e III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-I e SQC-III), conforme o caso, e na Tabela II dos Subquadros de Funções-Atividades (SQF-II), dos Quadros das respectivas Secretarias de Estado aos quais pertençam os cargos em comissão e as funções de serviço público, na conformidade do Anexo I.
§ 6.º - Os cargos de Assistente de Planejamento e Controle Educacional decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela 1 do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - O funcionário ou servidor que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse respondendo pelas atribuições de cargo vago ou de função-atividade vaga de chefia ou encarregatura. inclusive de Secretário de Escola, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou como titular no exercício de função de serviço público dessa natureza, retribuída mediante "pro labore'' previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, dela de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo ou a função-atividade de que seja ocupante transformado em cargo ou função-atividade correspondente àqueles, desde que, na data da publicação desta lei complementar, conte com pelo menos 1 (um) ano, contínuo ou não, de exercício nas mencionadas atribuições ou função e, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 1.º - Para os fins do disposto no " caput" deste artigo computar-se-á, também, o período em que o funcionário ou servidor exerceu cargo ou função de serviço público de direção ou cargo de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual.
§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, preenchidos os requisitos de tempo previstos no "caput", estivesse, em 31 de dezembro de 1982, exercendo em caráter de substituição continua, há pelo menos 6 (seis) meses, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, nas seguintes hipóteses:
1. se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos destas Disposições Transitórias;
2. se. mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver, ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza, atribuições e nível retribuitório, inclusive de Secretário de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao servidor que, preenchidos os requisitos de tempo previstos no "caput", estivesse, em 31 de dezembro de 1982, exercendo em caráter de substituição contínua, há pelo menos 6 (seis) meses, cargo de chefia ou de encarregatura, ou função-atividade dessa natureza, inclusive de Secretário de Escola, nas seguintes hipóteses:
1. se o mencionado cargo do respectivo titular, ou a mencionada função-atividade do respectivo ocupante, for transformado nos termos destas Disposições Transitórias;
2. se. mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver, ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, função-atividade vaga de chefia ou encarregatura. de mesma natureza, atribuições e nível retribuitório, inclusive de Secretário de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o servidor mais antigo no exercício da substituição.
§ 4.º Os cargos e funções-atividades de chefia e encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, decorrentes da transformação prevista neste artigo, ficam integrados na Tabela I ou II dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-I ou SQC-II), de conformidade com os Anexos de Enquadramento das Classes nas Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, e na Tabela I dos Subquadros de Funções-Atividades (SQF-I), das respectivas Secretarias de Estado às quais pertençam os cargos e funções-atividades de chefia e de encarregatura exercidos e as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore' previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Será transformado em cargo de Assistente de Diretor de Escola o cargo efetivo do professor que, em 31 de dezembro
de 1982:
I - por ato nomeatório estivesse ocupando cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola;
II - por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse como titular no exercício de função de serviço público de Diretor de Escola, retribuída mediante "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 respondendo pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola.
IV - por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse exercendo em caráter de substituição contínua, há pelo menos 6 (seis) meses, a função de serviço público a que se refere o inciso II ou as atribuições de cargo vago de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1.º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se á comprovação de que, na data da publicação desta lei complementar, conte o funcionário pelo menos 1 (um) ano, contínuo ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual, e, no mínimo. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério oficial de 1. e/ou 2.º graus do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu a função de Auxiliar de Diretor, do antigo ensino primário ou básico, ou de Assistente de Diretor, do antigo ensino médio.
§ 3.º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro do Magistério.
Artigo 4.º - o funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade de Autarquia do Estado que, em 31 de dezembro de 1982, se encontrasse á disposição de órgão da Administração Centralizada do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 1.o ou 2.o destas Disposições Transitórias. poderá ter o seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista, ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função de serviço público retribuída mediante `pro labore'' previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo, inversamente, ao funcionário ou servidor da Administração Centralizada do Estado, que, em 31 de dezembro de 1982, estivesse ocupando, em Autarquia do Estado, cargo ou função-atividade previstos nos artigos 1.o ou 2.0 destas Disposições Transitórias.
§ 2.º - O servidor da Administração Centralizada, regido pelas normas da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. que esteja abrangido pelo parágrafo anterior e venha a se valer da opção de que trata o artigo 10 destas Disposições Transitórias, na respectiva Autarquia, passará a ser regido pela legislação trabalhista e vinculado ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social.
Artigo 5.º - O funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade de Autarquia do Estado que, em 31 de dezembro de 1982, se encontrasse à disposição de outra Autarquia do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 1.º ou 2.º destas Disposições Transitórias, poderá ter o seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista, ficando integrado no Quadro da Autarquia ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função-atividade em confiança, conforme o caso.
Artigo 6.º - O funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, bem como o funcionário da União ou de Municípios do Estado, poderá ser integrado em cargo ou função-atividade na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, ou em cargo ou função-atividade de que trata o artigo 2.º destas Disposições Transitórias, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, na Assembléia Legislativa, nos Tribunais, na União ou nos Municípios, titular de cargo efetivo ou ocupante de função - atividade:
a) com mais de 15 (quinze) anos de serviço público; ou
b) se investido em virtude de concurso público ou admitido em virtude de processo seletivo, com mais de 5 (cinco) anos de serviço público;
II - estivesse em 31 de dezembro de 1982 à disposição ao Poder Executivo, em uma das seguintes situações:
a) ocupando cargo em comissão ou exercendo função de serviço público nos termos dos incisos Ia IV do artigo 1.º destas Disposições Transitórias, caso em que a integração será efetuada na forma do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar;
b) respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, ou como titular no exercício de função de serviço público dessa natureza retribuída mediante “pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, caso em que a integração será efetuada nos termos do artigo 2.º destas Disposições Transitórias;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 1 (um) ano, contínuo ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - A integração de que trata este artigo far-se-á no Quadro da Secretaria de Estado ou da Autarquia do Estado ao qual pertença o cargo, a função-atividade ou a função de serviço público.
Artigo 7.º - o disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao funcionário do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, que em 31 de dezembro de 1982, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo de Secretário-Diretor Geral do mencionado Tribunal, adotando-se, para fins de transformação e enquadramento do cargo, as disposições previstas para o ocupante de cargo de Coordenador, constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 8.º - Na aplicação do disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias, relativamente aos funcionários e servidores do Quadro do Tribunal de Contas, as transformações de cargos ou Funções-Atividades far-se-ão na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 9.º - O funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade dos Quadros das Secretarias de Estado poderá ser integrado em cargo ou função-atividade na conformidade do Anexo I ou II, que fazem parte integrante desta lei complementar, ou em cargo ou função-atividade de que trata o artigo 2.º destas Disposições Transitórias, desde que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja, no Poder Executivo, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade:
a) com mais de 15 (quinze) anos de serviço público; ou
b) se investido em virtude de concurso público ou admitido em virtude de processo seletivo, com mais de 5 (cinco) anos de serviço público;
II - estivesse, em 31 de dezembro de 1982, à disposição do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas, em uma das seguintes situações:
a) ocupando cargo em comissão ou exercendo função de serviço público nos termos dos incisos Ia IV do artigo l. destas Disposições Transitórias, caso em que a integração será efetuada na forma do Anexo I ou II, que fazem parte integrante desta lei complementar;
b) respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura ou como titular no exercício de função de serviço público dessa natureza, retribuída mediante "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, caso em que a integração será efetuada nos termos do artigo 2.º destas Disposições Transitórias;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 1 (um) ano, contínuo ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - A integração de que trata este artigo far-se-á no Quadro da Secretaria do Tribunal em que se encontre o funcionário ou o servidor.
Artigo 10 - O enquadramento do cargo ou função-atividade resultante da transformação ou integração prevista nos artigos 1.º, 2.º, 3.º inciso I, 4.º, 5.º ou 6.º destas Disposições Transitórias será efetuado no mesmo padrão e Escala de Vencimentos com base nos quais o funcionário ou servidor percebia, em 31 de dezembro de 1982, o vencimento ou salário correspondente ao cargo que tiver ensejado a transformação ou integração.
§ 1.o - Nas transformações e integrações previstas nos artigos aludidos no "caput", relativamente ao funcionário ou servidor que se encontrasse no exercício de função de serviço público de encarregatura, chefia, supervisão ou direção, retribuída mediante "pro Labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, o enquadramento do cargo ou função-atividade resultante da transformação ou integração far-se-á no padrão e Escala de Vencimentos correspondentes ao cargo de encarregatura, chefia ou direção com base no qual, na forma do artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, estivesse sendo calculado, em 31 de dezembro de 1982. O valor do mencionado "pro labore".
§ 2.º - No caso de que trata o § 2.º do artigo 1.º destas Disposições Transitórias, o enquadramento do cargo ou da função-atividade de Agente do Serviço Civil-Médico ou de Agente do Serviço Civil-Médico Sanitarista far-se-á com observância das seguintes normas;
1. o enquadramento será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 7 cujo valor, respeitados o grau e a Tabela, seja igual ao valor do padrão com base no qual o funcionário ou servidor percebia, em 31 de dezembro de 1982, o vencimento ou salário correspondente ao cargo, função-atividade ou função de serviço público que tiver ensejado a transformação;
2. se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência á qual corresponde o valor mais próximo:
3. se o funcionário ou servidor tiver o cargo ou função-atividade enquadrado em padrão cujo valor seja inferior ao valor ao padrão com base no qual percebia, em 31 de dezembro de 1982. seu vencimento ou salário, ser-lhe-á assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado, correspondente à diferença entre os mencionados valores:
4. a percepção da vantagem pessoal de que trata o item anterior cessará no mês em que ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) elevação do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor para padrão superior, salvo em decorrência do disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
b) alteração dos valores da Escala de Vencimentos aplicável ao funcionário ou servidor;
§ 3.º - Relativamente ao artigo 1.º a que se refere o “caput", se tratar de funcionário efetivo ou servidor ocupante de cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, o enquadramento do cargo ou função-atividade resultante da transformação obedecerá às seguintes normas:
1. o enquadramento do cargo ou função-atividade de Secretário II será efetuado na referência numérica da Tabela I da Escala de Vencimentos 2 cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão no qual, em 31 de dezembro de 1982, se encontrava enquadrado o cargo de Auxiliar de Gabinete.
2. se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência á qual corresponda o valor mais próximo, assegurada, ao menos, a referência inicial da nova classe.
Artigo 11 - O enquadramento do cargo resultante da transformação prevista nos incisos II, III ou IV do artigo 3.º Destas Disposições Transitórias será efetuado mediante aplicação do disposto no