LEI COMPLEMENTAR Nº 444/1985 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

Artigo 1º — Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º  e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5 692, de 11 de agosto de 1 971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

Artigo 2º — Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos

Artigo 3º — Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I — Classes: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;

II — Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;

III — Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério de, caracterizados pelo exercício de atividades de Magistério, no ensino de 1º e 2º Graus e na pré-escola;

IV — Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO II
Do Quatro do Magistério

SEÇÃO I
Da Composição

Artigo 4º — O Quadro do Magistério é composto de (dois) subquadros, a saber:

I — Subquadro de Cargos Públicos (SQC);

II — Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

§ 1º — O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas.

1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;

2. Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.

§ 2º — O Subquadro de Funções-Atividades é constituído da Tabela I  (SQF-I) que integra as funções-atividades que comportam substituição.

Artigo 5º — O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:

I — série de classes de docentes:

a) Professor I – SQC-II e SQF-I;

b) Professor II – SQC-II e SQF-I;

c) Professor III – SQC-II e SQF-I.

II – classes de especialistas de educação:

a) Orientador Educacional – SQC-II;

b) Coordenador Pedagógico – SQC-II;

c) Assistente de Diretor de Escola – SQC-I;

d) Diretor de Escola – SQC-II;

e) Supervisor de Ensino – SQC-II;

f) Delegado de Ensino – SQC-I.

Artigo 6º — Além dos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho de Professor Coordenador.

SEÇÃO II
Do Campo de Atuação

Artigo 7º — Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão:

I — professor I: no ensino de 1º Grau, da série inicial até a 4.ª série, e na pré-escola;

II — Professor II: no ensino de 1º grau;

III — professor III:

a) no ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau;

b) como professor da educação especial, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.

Artigo 8º — Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.

CAPÍTULO III
Do Provimento

SEÇÃO I
Dos Requisitos

Artigo 9º — Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único — As habilitações específicas a que se refere o Anexo I serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO II
Das Formas de Provimento

Artigo 10 — São formas de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação:

I — nomeação;

II — acesso.

Artigo 11 — A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será feita:

I — em comissão, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta lei complementar, que assim devam ser providos;

II — em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério, conforme Anexo I, desta lei complementar.

Artigo 12 — O acesso, previsto no inciso II do artigo 10, desta lei complementar, para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, fixados no Anexo I, desta mesma lei, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.

SEÇÃO III
Dos Concursos Públicos

Artigo 13 — O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Artigo 14 — O prazo máximo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.

Artigo 15 — Os concursos públicos, de que trata o artigo 13, desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 16 — Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

I — a modalidade do concurso;

II — as condições para o provimento do cargo;

III — o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos:

IV — os critérios de aprovação e classificação;

V — o prazo de validade do concurso;

VI — a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso.

Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO IV
Das Funções-Atividades e das Designações

SEÇÃO I
Do Preenchimento de Funções-Atividades

Artigo 17 – O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão:

§ 1º – A admissão, de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:

1. para reger classes e/ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;

2. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;

3. para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

§ 2º – A admissão de que trata este artigo, far-se-á após observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 desta lei complementar.

SEÇÃO II
Dos Requisitos

Artigo 18 – Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I, desta lei complementar, para provimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III.

SEÇÃO III
Do Processo Seletivo

Artigo 19 – O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.

Artigo 20 – Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.

SEÇÃO IV
Da Designação para Posto de Trabalho

Artigo 21 – A designação do Professor Coordenador, com validade por um ano, será precedida de escolha entre os docentes da unidade escolar, pelos seus pares, à época do planejamento escolar, recaindo a preferência dentre ocupantes de cargo de docente e suas funções serão exercidas sem prejuízo da docência.

§ 1º – Para a designação prevista no “caput”, o docente deverá ter 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo;

§ 2º – Poderá haver Professor Coordenador de matéria, de matérias afins, de cursos e/ou de projetos, na forma a ser regulamentada.

§ 3º – Pelo desempenho das funções de coordenação de que trata o “caput”, ao docente serão atribuídas até 16 (dezesseis) horas-aula, na forma a ser regulamentada.

CAPÍTULO V
Das Substituições

Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.

§ 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

§ 2º – O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.

Artigo 23 – Para os cargos de provimento em comissão, haverá substituição nas situações previstas no § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.

Parágrafo único – O cargo de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no “caput”, comportará, também, substituição, durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo as funções de Diretor de Escola, e nos termos da legislação aplicável para promoção de sua campanha eleitoral, bem como, com base no

artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

CAPÍTULO VI
Da Remoção

Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO VII
Da Vacância de Cargos e de Funções-atividades

Artigo 25 – A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.

Artigo 26 — Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1.978, far-se-á  a dispensa do servidor:

I – quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;

II – quando da reassunção do titular do cargo.

CAPÍTULO VIII
Das Jornadas de Trabalho

SEÇÃO I
Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente

Artigo 27 — Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – Jornada Completa de Trabalho Docente;

III – Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Parágrafo único — Ao docente ocupante de função-atividade aplicar-se-á a jornada de trabalho docente prevista no inciso III, deste artigo.

Artigo 28 – As jornadas de trabalho, a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas;

II – Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas;

III – Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas.

Artigo 29 – A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 1º – O tempo destinado a horas-atividade corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 33% (trinta e três por cento) da jornada semanal de trabalho docente, na forma a ser regulamentada.

1. (vetado) 20% (vinte por cento) de horas-atividade estabelecido neste parágrafo é um tempo remunerado de que disporá o docente, em horário e local de sua livre escolha. (vetado).

2. Vetado.

§ 2º – Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro as iguais ou supervisores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.

Artigo 30 – Aplicar-se-ão aos docentes as Tabelas da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, enquanto estiverem incluídos:

I – em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I;

II – em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II;

III – em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III.

Artigo 31 – Os Docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, nas seguintes hipóteses:

I – tratando-se de professor de componente curricular que atua no ensino de 1º grau, de 5.ª a 8.ª série, e no ensino de 2º grau quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 29, a carga horária correspondente àquelas jornadas de trabalho;

II – tratando-se de Professor I que atua na pré-escola, no ensino de 1º grau, da série inicial até a 4.ª série, e de Professor III que atua na educação especial:

a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas;

b) quando houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais específicos da Secretaria da Educação;

c) quando for necessário o desempenho de atribuições de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras situações que tornem indispensável a ampliação da jornada de trabalho.

§ 1º – O Professor III de Educação Especial poderá ampliar sua Jornada de Trabalho Docente, mediante a atribuição de outra classe de educação especial.

§ 2º – A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao docente que desempenha suas atividades na zona rural.

Artigo 32 – O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, por um deles vier a ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro.

§ 1º – Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o funcionário, prevalecerá o mais elevado dos padrões em que se encontrarem enquadrados ambos os cargos.

§ 2º – Vetado.

Artigo 33 – Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplinada, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:

I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre;

II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

§ 1º – Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado.

§ 2º – O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão:

1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário;

2. em carga reduzida de trabalho, referida no artigo 42, se servidor incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Artigo 34 – O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho, previstas nos incisos I e II do artigo 27, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classes e/ou aulas, poderá optar pela ampliação ou redução de sua Jornada de Trabalho Docente.

Artigo 35 – Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente, titular de cargo, poderá remover-se:

I – pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver Incluído;

II – por outra Jornada de Trabalho Docente (Vetado) de menor duração.

SEÇÃO II
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para fins de Aposentadoria

Artigo 36 – O docente, titular de cargo, em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I ou II, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se, na data da aposentadoria, houver prestado serviço contínuo, conforme a respectiva jornada, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à referida data.

§ 1º –Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais;

§ 2º – O docente, titular de cargo, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 (sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente ou de Jornada Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;

3. 1/60 (um sessenta avos) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.

§ 3º – Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercício, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação ou cargo ou função-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela I, II das Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4  e as Tabelas I, II ou III das Escalas de Vencimentos 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, computar-se-á:

1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;

2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;

3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.

§ 4º – Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Artigo 37 – É assegurado ao docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, e ao docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação da jornada de trabalho nas seguintes condições:

I – quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestará, serviços contínuos sujeitos à mesma jornada de trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981,

II – quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços sujeitos à mesma jornada de trabalho docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.

Parágrafo único — Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou, 120 (cento e vinte) meses intercalados, conforme o caso, cargo ou função-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela I, II ou III das Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, computar-se-á:

1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;

2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;

3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.

SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação e a Incorporação para fins de Aposentadoria

Artigo 38 – Os cargos de especialista de educação serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.

Parágrafo único — para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:

1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Integral de Trabalho Docente; ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente.

2. como se em Jornada Comum de Trabalho, fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Artigo 39 — É assegurado ao especialista de educação o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, a pedido, ou por implemento de idade, em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, por uma das seguintes hipóteses:

I – quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma Jornada de Trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, em cargo ao qual tenha sido aplicada a Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, terá seus proventos calculados de acordo com a Tabela da mesma Escala de Vencimentos;

II — quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma Jornada de Trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos, constantes da Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.

Parágrafo único — Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.

SEÇÃO IV
Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho

Artigo 40 – Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 27, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Artigo 41 – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º – As horas prestadas a título de carga suplementar, são constituídas de horas-aula e horas-atividades:

§ 2º – O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre 45 (quarenta e cinco) e o número de horas previstos para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente, exceto nos casos de docentes que atuam em escolas localizadas em zonas rurais, cujo número poderá chegar a 50 (cinqüenta) na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 42 – Nos casos em que o conjunto de horas-aula e de horas-atividade, cumpridas pelo servidor admitido nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar, for inferior ao fixado para a Jornada Parcial de Trabalho Docente, configurar-se-á carga reduzida de trabalho.

Artigo 43 – O tempo destinado a horas-atividade para a carga suplementar ou reduzida de trabalho corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, 33% (trinta e três por cento) do número de aulas semanais, prestadas a esse título, na forma que for estabelecida em regulamento.

Parágrafo único – Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 29 desta lei complementar.

SEÇÃO V
Da Hora-Atividade

Artigo 44 – A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos (vetado).

CAPÍTULO IX
Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas

Artigo 45 – Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

I – quanto à situação funcional:

Faixa I:

a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes serem atribuídas;

b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas,  desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;

c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.

Faixa 2 ( Vetado)

a) vetado;

b) vetado.

Faixa 3:

Os Servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.

II – quanto à habilitação:

a) a específica do cargo ou função-atividade;

b) a não específica.

III – quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;

b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade com docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;

c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.

IV – quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;

b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.

§ 1º – A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os cargos ou as funções-atividades.

§ 2º – Na Segunda fase de atribuição, correspondente a cada faixa, a ser realizada a nível de município ou de Delegacia de Ensino, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3º – Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.

§ 4º – A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

CAPÍTULO X
Da Aplicação do Sistema de Pontos

SEÇÃO I
Da Promoção

Artigo 46 – Para fins desta lei complementar, a promoção consiste na passagem do funcionário ou servidor de um grau para outro na mesma referência, quando efetuada por antigüidade, e, na elevação de uma referência numérica, quando efetuada por merecimento.

Artigo 47 – A promoção por antigüidade ocorrerá na seguinte conformidade:

I – 10 (dez) anos de serviço público estadual: Grau B;

II – 15 (quinze) anos de serviço público estadual: Grau C;

III – 20 (vinte) anos de serviço público estadual: Grau D;

IV – 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual: Grau E.

§ 1º – Os critérios de contagem de tempo, para fins de obtenção dos benefícios previstos no “caput” serão idênticos àqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

§ 2º – A promoção, de que trata o “caput”, produzirá efeitos a partir de 1º de julho, considerado o período aquisitório até 10 de junho.

Artigo 48 – A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na seguinte conformidade:

I – de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício: 1,0 (um) ponto por ano;

II – de 5 (cinco) a 10 (dez) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício: 0,5 (meio) ponto por ano.

§ 1