Lei nº 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Regime Jurídico

(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam -se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.

Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Artigo 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.

Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

Artigo 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.

Artigo 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade. (NR)

- Redação dada pelo art. 2º, III do Decreto - lei Complementar nº 11, de 02/03/1970.

Artigo 9º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

Artigo 10 – É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.

TÍTULO II
Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

CAPÍTULO I
Do Provimento

Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - transferência;

III - reintegração;

IV - acesso;

V - reversão;

VI - aproveitamento; e

VII - readmissão.

Artigo 12 - Revogado

- Revogado tacitamente pelo art. 92 -III da Emenda Constitucional nº 2, de 30/10/1969.

CAPÍTULO II
Das Nomeações

SEÇÃO I
Das Formas de Nomeação

Artigo 13 - As nomeações serão feitas:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

- Súmula nº 11 do STF:

- "A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade com todos os vencimentos".

SEÇÃO II
Da Seleção de Pessoal

SUBSEÇÃO I
Do Concurso

Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.

Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.

Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.

Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:

I - se o concurso será:

1 - de provas ou de provas e títulos; e

2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;

II - as condições para provimento do cargo referentes a:

1 - diplomas ou experiência de trabalho;

2 - capacidade física; e

3 - conduta;

III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - os critérios de habilitação e de classificação; e

VI - o prazo de validade do concurso.

Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.

Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

- Súmulas nº 15 e 17 do STF:

- 15 - "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

- 17 - "A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse".

- Sobre concurso, ver art. 37, II, III, IV e § 2º da Constituição Federal, de 05/10/1988.

- Art. 115.II ,III, IV e § 3º da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II
Das Provas de Habilitação

Artigo 21 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.

Artigo 22 - As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

CAPÍTULO III
Das Substituições

Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.

§ 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

§ 2º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.

Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando -se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24.

CAPÍTULO IV
Da Transferência

Artigo 26 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.

Artigo 27 - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex -officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Artigo 28 - A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

Artigo 29 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. Vide decreto nº 4.633, de 01/10/74.

CAPÍTULO V
Da Reintegração

Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI
Do Acesso

Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.

§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

Vide Decreto nº 3.806, de 12/06/1974.

CAPÍTULO VII
Da Reversão

Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex -officio".

§ 1º - A reversão "ex -officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 3º - No caso de reversão "ex -officio", será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 4º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão "ex -officio" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Artigo 36 - A reversão far -se - á no mesmo cargo.

§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

- Súmula nº 38 do STF:

- "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita o servidor aposentado".

CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento

Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º - O aproveitamento dar -se -á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

§ 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.

§ 7º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR)

- § 7º acrescentado pelo art. 1º do Decreto -Lei nº 76, de 27/05/1969.

- Súmula nº 39 do STF:

- "À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração".

CAPÍTULO IX
Da Readmissão

Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex -funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - A readmissão do ex -funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.

Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex -funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

- Sobre provimento de cargo público, vide Despacho Normativo do Governador, de 12/03/1990 - DOE, I, de 13/03/1990, p.2.

CAPÍTULO X
Da Readaptação

Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

- Vide Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972.

Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

- Vide Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972.

CAPÍTULO XI
Da Remoção

Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex -officio", só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

Artigo 44 - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

Artigo 45 - O funcionário não poderá ser removido ou transferido "ex -officio" para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único - Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

- Sobre remoção, ver artigo 130 da Constituição Estadual, de 05/10/1989.

CAPÍTULO XII
Da Posse

Artigo 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Artigo 48 - São competentes para dar posse:

I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e

II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Artigo 49 - A posse verificar -se -á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.

Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

Artigo 52 - A posse deverá verificar -se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter -se aos exames médicos julgados necessários.

Artigo 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.

Artigo 55 - A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.

- Súmula 16 do STF:

- "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse".

CAPÍTULO XIII
Da Fiança

Artigo 56 - Revogado

- Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 575, de 11/11/1988.

CAPÍTULO XIV
Do Exercício

Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo

§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Artigo 58 - Entende -se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Artigo 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar -lhe exercício.

Parágrafo único – É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

- Vide Decreto nº 7.332, de 22/12/1975.

Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.043, de 09/05/2008

- Vide Decreto nº 7.332, de 22/12/1975.

Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger -se - á pelas normas nestes estabelecidas.

Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar -se do Estado ou deslocar -se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.

- Vide Decreto nº 52.322 de 18/11/1969.

Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.

- Vide Decreto nº 52.322 de 18/11/1969.

Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)

 

§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)

 

§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)

- Redação dada ao art. 70 e §§ pelo art. 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 05/04/2007.

Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir -lhe conforme o  caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder -lhe licença "ex -officio" na forma do art. 194 e seguintes.

Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

- Súmula nº 34 do STF:

- "No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato".

Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.(NR)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica -se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.(NR)

- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 25/04/1974.

Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR)

§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR)

- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 25/04/1974.

Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar -se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.

§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e

II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

CAPÍTULO XV
Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)

Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)

- Redação dada pelo art. 1º, I da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.

- A Lei Complementar nº 437, de 23/12/1985, alterou a vigência do presente artigo para 21/12/1981.

Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando -se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX - licença -prêmio;

X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII - nos casos previstos no art. 122;

XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

XVI - licença -paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)

.- Inciso XVI com  redação dada pelo art. 1º, inciso II  da Lei Complementar nº 1054, de 07/07/2008.

- Inciso XVI anteriormente acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 445, de 01/04/1986.

- Vide art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.

Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(NR)

- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 124, de 11/11/1975.

Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:

I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75; e

II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.

Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)

I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta -parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)

a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)

b) o de afastamento nos termos do art. 67; (NR)

II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.(NR)

- Artigo 81, caput, e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, III da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.

Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade. (NR)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)

- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 25/04/1974.

- Súmula nº 34 do STF, citada após art. 72 deste Estatuto.

Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.

Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.

Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO XVI
Da Vacância

Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - acesso;

V - aposentadoria; e

VI - falecimento.

§ 1º - Dar -se -á a exoneração:

1 - a pedido do funcionário;

2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

TÍTULO III
Da Promoção

CAPÍTULO ÚNICO
Da Promoção

Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.

§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

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