DECRETO Nº 64.937, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Diario Oficial 14.04.2020 - Executivo I - Pag. 1

DECRETO Nº 64.937, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, Decreta:

 Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020,

e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

I - antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

II - a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º,

parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

III - os concursos públicos em andamento;

IV - a admissão de estagiários;

V - as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

VI - a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

§ 1º - Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;

2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

§ 2º - Não se aplicam:

1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

Artigo 2º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 3º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

JOÃO DORIA