Decreto Nº 29.180, de 11/11/1988 - Regulamenta Perícias Médicas

Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Este decreto regulamenta as perícias médicas referentes aos funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções públicas civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Artigo 2.º - Para os fins deste decreto considera-se:

I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médico-odontológica para fins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez;

II - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional e licença à funcionária ou servidora gestante;

III - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.): documento, expedido por autoridade competente, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício;

IV - Guia para Perícia Médica (GPM): documento indispensável para a realização de perícia médica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria;

V - Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI): documento necessário para realização de perícia médica para efeito de ingresso no Serviço Público;

VI - parecer final: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia efetuada;

VII - decisão final: pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal.

Artigo 3.º - Nas citações ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla RPM.

Artigo 4.º - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), da Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME e será reorganizado em decreto específico.

Artigo 5.º - O DPME terá por atribuições:

I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual, emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;

II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;

III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de:licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, preferindo a decisão final;

IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;

V - exceder controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;

VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando à autoridade superior e os órgãos de classe quando de desrespeito à ética profissional;

VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;

VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos governamentais.

Artigo 6.º - O D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais para a consecução de suas finalidades.

Artigo 7.º - Ficam incluídas como atribuições das unidades da Secretaria da Saúde, indicadas por resolução do Titular da Pasta, a realização de perícias médicas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 5.º deste decreto, respeitadas as disposições deste R.P.M.

§ 1.º - Excetuam-se das disposições do “caput” a realização de perícias médicas para fins de:

1. ingresso de ex-combatente, de pessoas de capacidade reduzida e de portadores de deficiências físicas e sensoriais;

2. readaptação, aproveitamento, readmissão e reversão;

3. ingresso em cargo ou função pública que, por ato de autoridade superior, for considerado como de atribuições complexas;

4. ingresso de funcionário ou servidor, que encontre readaptado ou licenciado por ordem médica, em outro cargo ou função pública.

§ 2.º  - Excetuam-se também:

1. a decisão final, nos casos de licenças médicas e aposentadorias;

2. a expedição de laudo, nos casos de aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO II
Dos Exames de Ingresso

Artigo 8.º - As perícias médicas para fins de posse e exercício em cargo ou função do serviço público civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E. e pelas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto.

Artigo 9.º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição para realizar perícias médicas de avaliação de sanidade e capacidade física, observadas as exceções previstas no § 1.º do artigo 7.º deste decreto:

I - pelo Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, quando de nomeação para cargo público de provimento efetivo ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto aos estabelecimentos penitenciários do Estado;

II - pelo Ambulatório Médico e Odontológico, do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público das séries de classes policiais-civis;

III - pelas unidades médicas das Autarquias Estaduais, quando de nomeação, admissão, transposição ou designação para cargo ou função de seus quadros.

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo ficam responsáveis pela expedição dos respectivos C.S.C.F.

Artigo 10 - A perícia médica para fins de posse e exercício deverá ser solicitada pelo órgão para onde foi nomeado ou admitido o candidato, mediante o preenchimento da GPMI, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário da Saúde.

Artigo 11 - Realizada a perícia médica será expedido o C.S.C.F., dele devendo constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do cargo ou da função pública.

Artigo 12 - O Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.) terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses quando for expedido:

I - pelo D.P.M.E.’;

II - pelas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto e desde que se trate de funções-atividades integrantes das classes docentes.

§ 1.º  - Executadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, o prazo de validade do C.S.C.F. será de 4 (quatro) meses.

§ 2.º - O prazo de validade de que trata este artigo será contado da data de expedição do C.S.C.F..

Artigo 13 - A validade prevista no artigo anterior cessará quando for concedida ao funcionário ou servidor licença médica, exceto nos casos de licença à funcionária e servidora gestante e licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 14 - Será indispensável a submissão a nova perícia médica para posse ou exercício quando:

I - na perícia médica anterior tenha sido necessária a manifestação de Junta Médica;

II - para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função, for  exigido exames especiais.

Artigo 15 - As unidades mencionadas nos artigos 7.º e 9.º deste decreto, deverão:

I - manter arquivada a cópia do C.S.C.F., juntamente com a GPMI;

II - encaminhar ao D.P.M.E., na forma ser disciplinada, relação dos C.S.C.F. expedidos.

Artigo 16 - A unidade responsável pela realização de perícia médica para posse e exercício deverá comunicar à autoridade solicitante da perícia, a conveniência de suspensão do prazo de que trata o artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1986 e o artigo 14 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

CAPÍTULO III
Da Aposentadoria por Invalidez

Artigo 17 - As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do funcionário ou servidor para qualquer cargo ou função pública serão realizadas no D.P.M.E. ou nas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto, por Junta Médica constituída de, no mínimo, 3 (três) médicos da rede oficial.

Artigo 18 - Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, a Junta Médica elaborará seu parecer encaminhando-o à decisão do D.P.M.E., que publicará no Diário Oficial.

Parágrafo único - Quando julgar de conveniência, o D.P.M.E. convocará o funcionário ou servidor para nova perícia médica em sua sede.

Artigo 19 - Será considerado como de licença para tratamento de saúde, independentemente de qualquer providência do D.P.M.E., o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de perícia e a publicação, por aquele órgão, da decisão favorável à aposentadoria.

Parágrafo único - Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o D.P.M.E. pronunciar-se quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

Artigo 20 - O laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pelo D.P.M.E., devendo dele constar como data de início da aposentadoria a da publicação da decisão favorável, o código da enfermidade (CID) e o enquadramento legal.

Artigo 21 - Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo órgão de pessoal, deverá constar como data de início da aposentadoria a fixada pelo D.P.M.E..

CAPÍTULO IV
Das Licenças Médicas

SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 22 - A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica, realizada no D.P.M.E. ou nas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto, e poderá ser concedida:

I - “ex-officio”;

II - a pedido do funcionário ou servidor.

SUBSEÇÃO I
Da Licença  “Ex Officio”

Artigo 23 - O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do funcionário ou servidor, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde “ex officio”, expedindo a competente GPM para a perícia médica.

Parágrafo único - Quando o funcionário ou servidor recusar a se submeter a perícia, deverá o D.P.M.E. ser oficiado para que proceda a convocação, aplicando-se, no caso de não atendimento, o disposto no artigo 72, inciso I, alínea “e” deste decreto.

SUBSEÇÃO II
Da Licença a Pedido

Artigo 24 - O funcionário ou servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal a expedição da GPM, a fim de ser submetido à necessária perícia médica.

Artigo 25 - Quando o funcionário ou servidor adoecer em localidade diversa da de sua sede, a GPM poderá ser por ele preenchida e assinada, devendo comunicar o fato à unidade em que tiver exercício.

Artigo 26- O funcionário ou servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, deverá mencionar a pretensão na GPM.

SUBSEÇÃO III
Da Guia Para Perícia Médica - GPM

Artigo 27 - A Guia para Perícia Médica - GPM - é o documento indispensável para a realização de perícia médica e terá validade até o final do expediente do primeiro dia útil subseqüente ao de sua expedição.

Artigo 28 - Da GPM deverão constar no mínimo:

I - dados de identificação do funcionário ou servidor,

II - informações da situação funcional;

III - informações sobre o motivo e o local da perícia;

IV - local, data e assinatura do responsável por sua expedição;

Artigo 29 - O D.P.M.E., bem como a unidade indicada nos termos do artigo 7.º deste decreto, onde for apresentada a GPM, poderão recusá-la quando:

I - incorretamente preenchida;

II - apresentada depois do primeiro dia útil subseqüente ao de sua expedição;

III - contiver rasura que comprometa sua autenticidade.

Parágrafo único - A ausência da assinatura do próprio funcionário ou servidor, impossiblitado, quando for da sede de exercício, não será motivo para recusa do GPM.

Artigo 30 - O modelo da GPM, bem como a rotina de encaminhamento para decisão e arquivamento, serão estabelecidos em resolução do Secretário da Saúde.

SUBSEÇÃO IV
Da Perícia Médica

Artigo 31 - Para ser submetido à perícia médica, o funcionário ou servidor deverá comparecer ao D.P.M.E. ou a uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto até o primeiro dia útil subseqüente à data da expedição da GPM, munido:

I - da GPM,

II - de prova de sua identidade.

Artigo 32 - As perícias médicas no domicílio ou na unidade hospitalar serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo da GPM e desde que atendidas as condições estabelecidas em resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 33 - Nos casos de licença quando fora da sede de exercício, de que trata o artigo 25 deste decreto, a perícia médica somente será realizada se o funcionário ou servidor comprovar impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias.

Parágrafo único - A comprovação de que trata o “caput” deverá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

1 - declaração de internação fornecida por unidade hospitalar;

2 - atestado de médico assistente.

Artigo 34 - O profissional da área médico-odontológica de qualquer das unidades mencionadas neste R.P.M. que realizar perícia médica, deverá relatar nos espaços próprios da GPM as informações que justifiquem seu parecer.

Artigo 35 - As licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 90 (noventa) dias dependerão de perícia médica realizada por Junta Médica.

Artigo 36 - Realizada a perícia médica, será entregue ao funcionário ou servidor cópia da GPM, na qual deverá constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da licença com a data de seu início.

SUBSEÇÃO V
Do Parecer Final

Artigo 37 - O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde, observadas as normas e instruções do D.P.M.E., caberá:

I - quando de licença inicial e de primeira prorrogação da licença que implique denegação ou concessão:

a)  até 15 (quinze) dias, ao dirigente da unidade da Secretaria da Saúde, indicada nos termos do artigo 7.º deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição;

b)  de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias, ao dirigente da unidade situada no município sede do ERSA, indicada nos termos do artigo 7.º deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em outra unidade vinculada ao ERSA, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição;

c)  prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, à Comissão Médica do D.P.M.E., independentemente do local onde foi realizada a perícia médica;

II - à Comissão Médica do D.P.M.E., quando se tratar da segunda licença, em prorrogação, em diante, que implique denegação ou concessão.

Parágrafo único - Cabe, ainda, à Comissão Médica proferir o parecer final das perícias médicas realizadas na sede do D.P.M.E., em domicílio ou em unidade hospitalar, desde que o pedido da licença tenha sido ali protocolado.

Artigo 38 - O funcionário ou servidor poderá ser convocado para nova perícia médica, quando a autoridade competente para proferir o parecer final julgar de conveniência ou a critério do D.P.M.E.

SUBSEÇÃO VI
Da Decisão Final e da Publicação do Resultado

Artigo 39 - A decisão final sobre o pedido de licença, bem como seu enquadramento legal, caberá ao D.P.M.E. que a publicará no Diário Oficial, agrupando-as por Órgão.

Artigo 40 - Da publicação deverão constar:

I - O nome do funcionário ou servidor;

II - o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade;

III - o local e a data da perícia médica;

IV - o número de dias concedidos ou a sua denegação;

V - a data de início da licença;

VI - o seu enquadramento legal.

Parágrafo único - Deverão, também, constar da publicação as condições exigidas para nova perícia médica, se solicitadas na GPM.

SUBSEÇÃO VII
Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação

Artigo 41 - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na GPM pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.

§ 1.º -Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do funcionário ou servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à GPM, os  devidos comprovantes que a justifiquem.

§ 2.º - Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os das que ultrapassem a retroação prevista no “caput”.

Artigo 42 - A licença será enquadrada como, em prorrogação, quando o pedido for apresentado:

I - pelo menos até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença que o funcionário ou servidor estiver usufruindo;

II - antes do término da licença em que se encontrar, seja inicial ou em prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Quando a decisão final do D.P.M.E. sobre o pedido de prorrogação de licença, solicitado nos termos deste artigo, for pelo sua degeneração, as faltas registradas no período, compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório, serão considerados como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.

SUBSEÇÃO VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos

Artigo 43 - Da decisão final do D.P.M.E., de que trata o artigo 39 deste decreto, caverá pedido de reconsideração e recurso, independentemente da observação do disposto no artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicando-se, entretanto, no que não expressamente regulado nesta Subseção, as demais normas do citado dispositivo.

Artigo 44 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao dirigente do D.P.M.E., interposto no prazo de de 3 (três) dias úteis, contados da publicação aludida no artigo 40 deste decreto, e apresentado junto à autoridade responsável pelo parecer final que instruirá e encaminhará ao D.P.M.E.

Artigo 45 - Examinado o pedido, o dirigente do D.P.M.E. poderá determinar a realização de diligências, inclusive nova perícia médica.

Parágrafo único - Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do pedido; se houver, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.

Artigo 46 - Caberá recursos ao Secretário da Saúde, e em caso de não provimento por essa autoridade, ao Governador, devendo ser interposto no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do despacho pelo dirigente do D.P.M.E., no pedido de reconsideração.

§ 1.º - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente do D.P.M.E., e sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta, assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente do D.P.M.E., ou pela autoridade competente para decidir o recurso.

§ 2.º - O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive, responder aos quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.

Artigo 47 - Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos nesta Subseção.

Artigo 48 - A decadência, pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no artigo 43 deste decreto, não prejudicará o direito de petição que, com base no capítulo VII, do Título V, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assiste ao funcionário e ao servidor relativamente ao despacho concessório ou denegatório da medida que se tenha fundamentado na decisão do D.P.M.E.

Parágrafo único - O uso, ainda que parcial, dos meios de defesa previstos no artigo 43, deste decreto, obstará o reexame da matéria do ponto de vista médico, nos pedidos de reconsideração e recursos formulados nos termos do artigo 239 da Lie nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Se tais meios não tiverem sido utilizados, a Secretaria de Estado encaminhará o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário da Saúde, que procederá na forma determinada pelo § 1.º do artigo 46, devolvendo o processo, depois de instruído, a autoridade que o haja encaminhado, cabendo a esta proceder na forma estabelecida no § 2.º do artigo 46 deste decreto.

SEÇÃO II
Da Licença à Funcionária ou Servidora Gestante

Artigo 49 - A licença à funcionária ou servidora gestante será concedida:

I - antes do parto: a partir do 8.º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário, mediante perícia médica realizada no D.P.M.E. ou em unidade indicada na forma do disposto no artigo 7.º deste decreto;

II - após o parto: mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança;

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a licença vigorará a partir da data fixada na GPM pelo profissional de área de saúde, que realizar a perícia médica. No caso do inciso II deste artigo, considerar-se-á, como início da licença, a data do parto, podendo, quando for o caso, retroagir até 15 (quinze) dias do evento.

Artigo 50 - No caso de natimorto, será concedida a funcionária ou servidora licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista na Seção I, do Capítulo IV deste decreto.

Artigo 51 - Aplicam-se à licença à funcionária ou servidora gestante requerida a partir do 8.º (oitavo) mês de gestação  as disposições das Subseções II, III, IV e VI, da Seção I, do Capítulo IV, exceto o artigo 35, todos deste decreto.

Artigo 52 - Ocorrendo a hipótese do inciso I do artigo 49 deste decreto, o parecer final cabe ao dirigente da unidade onde for realizada a perícia médica.

Artigo 53 - Incumbirão à autoridade competente para decidir sobre a concessão da licença à funcionária ou servidora gestante, requerida após o parto, as providências referentes à publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Artigo 54 - Publicada a decisão sobre o pedido da licença, a funcionária ou servidora poderá usufruir por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.

Artigo 55 - O disposto no artigo anterior não inibe a realização de perícia médica “ex-officio”ou que a licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo resumir o exercício se for considerada apta.

Artigo 56 - Fica assegurado à funcionária ou servidora o direito ao gozo do restante do período de licença quando, entre a data do parto e a de início de exercício no serviço público, mediar tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, aplicando-se no caso, o disposto no artigo 53 deste decreto.

SEÇÃO III
Da Licença ao Funcionário ou Servidor Acidentado no Exercício de Suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional

Artigo 57 - O funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento, salário ou remuneração.

Parágrafo único - Considerar-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário ou servidor no exercício de suas atribuições.

Artigo 58 - A licença será enquadrada, a princípio, como se licença para tratamento de saúde fosse, observando-se para tanto as disposições deste decreto.

Artigo 59 - Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença profissional, a sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados  do evento.

Parágrafo único - Do processo deverão constar os elementos suficientes a comprovação do acidente, devendo ser instruído com sua descrição.

Artigo 60 - Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao D.P.M.E. que. por sua Comissão Médica, apreciará a presença de anexo causal, providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento legal da licença.

Artigo 61 - O D.P.M.E. poderá, a qualquer tempo, solicitar o processo de comprovação do acidente de trabalho.

Artigo 62 - Os conceitos de acidentes de trabalho, bem como a relação das moléstias profissionais, para fins desta Seção, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.

SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Artigo 63 - O funcionário ou servidor poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o segundo grau.

§ 1.º - Equipara-se ao cônjuge, o companheiro ou a companheira com quem vivia, a pelo menos 5 (cinco) anos.

§ 2.º - São parentes até segundo grau aqueles que assim define o código Civil Brasileiro.

Artigo 64 - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica no DPME ou em unidade indicada na forma do disposto no artigo 7.º deste decreto.

Artigo 65 - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoal da família deverá ser objeto de sindicância social a ser realizada pelo DPME.

Artigo 66 - A autoridade competente para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

Artigo 67 - O funcionário ou servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício  quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.

Artigo 68 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento, salário ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder de 1 (um) mês até 3 (três) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) meses;

III - sem vencimento, salário ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

Artigo 69 - Os dias de licença por motivos de doença em pessoa da família não serão contados em nenhum efeito legal e acarretarão redução de período de férias.

Artigo 70 - Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família as disposições das Subseções II a VII da Seção I do Capítulo IV, deste decreto, exceto as disposições no artigo 42.

CAPÍTULO V
Do Controle e da Fiscalização

Artigo 71 - O controle e a fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre os atos a elas relacionados, cabem ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - D.P.M.E. e à comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - C.A.A.S.,  nos termos deste Capítulo.

Artigo 72 - Cabe ao D.P.M.E.:

I - em relação ao funcionário ou servidor:

a)  condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de qualquer exigência que e Comissão Médica julgar conveniente impor;

b)  fixar nova sede para realização de perícia médica, quando ultrapassar 5 (cinco) o número de licenças concedidas;

c)  verificar, mediante perícia médica domiciliar ou na sede, se ele está seguindo as prescrições médicas recomendadas pelo seu médico assistente;

d)  exigir comprovante idôneo do tratamento;

e)  solicitar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, a suspensão do pagamento do funcionário ou servidor que se recusar a fazer prova do tratamento médico ou que não atender à convocação para perícia médica;

II - em relação ao médico responsável pela perícia:

a)  solicitar que preste esclarecimentos sobre tudo o que com ela se relacione;

b)  representar à autoridade superior e, quando for o caso, à comissão de ética Médica do Conselho Regional de Medicina quando de inobservância do Código de Deontologia;

III - em relação ao dirigente da unidade indicada nos termos do artigo 7.º deste decreto:

a)  solicitar esclarecimentos sobre as perícias médicas ali realizadas;

b)  recomendar providências;

c)  promover diligências no local de forma a verificar se estão sendo seguidas as normas e instruções;

d)  representar à autoridade superior sobre irregularidades constatadas.

Artigo 73 - Cabe à CAAS, além das atribuições previstas no artigo 38 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;

I - acompanhar, fiscalizar e orientar a observância das disposições legais, das normas, dos comunicados e das instruções expedidas pelo DPME e pelas CAAS, relativas às perícias médicas para fins de ingresso, licença médica e aposentadoria por invalidez;

II - promover, mensalmente, auditoria em, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) das perícias médicas cuja decisão final é de competência do DPME.

Parágrafo único - Para fiel cumprimento das atribuições de que trata este artigo, a CAAS terá livre acesso às repartições públicas estaduais, podendo requisitar toda a documentação que cuide de ingresso, licença médica e aposentadoria por invalidez.

Artigo 74 - As irregularidades constatadas serão sumariamente apuradas pela própria CAAS, que submeterá, ao Secretário da Saúde, relatório contendo recomendações sobre providências cabíveis.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 75 - De posse da cópia da GPM com parecer final favorável à licença, deverá o funcionário ou servidor iniciar, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não publicada a decisão final do DPME e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma prevista neste RPM.

Parágrafo único - O gozo da licença, sem que tenha sido atendida exigência para a nova perícia, constante da publicação referente ao pedido anterior, poderá implicar faltas.

Artigo 76 - O funcionário ou servidor que se valer do parecer final, proferido em desacordo com o estabelecido na Subseção V da Seção I, do Capítulo IV, deste decreto, ficará sujeito a ter como faltas injustificadas o período em que considerar licenciado.

Artigo 77 - A cópia da GPM, de que trata o artigo 75 deste decreto, deverá ser entregue ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle de freqüência, até o primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer final, devendo o funcionário ou servidor ser advertido das conseqüências quando em desacordo com o disciplinado neste decreto.

Artigo 78 - Os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e as unidades sede de controle de freqüência deverão observar se o parecer final foi proferido nos termos estabelecidos na Subseção V, da Seção I, do Capítulo IV, deste decreto, representado, sob pena de responsabilidade, quando for o caso.

Artigo 79 – A apresentação da cópia da GPM pelo Funcionário ou servidor, não substitui a publicação da decisão do D.P.M.E.

Artigo 80 – As divergências, por ventura existentes, entre o parecer final constante da cópia da GPM e a publicação da decisão da decisão do D.P.M.E., deverão ser objeto de consulta àquele órgão.

Parágrafo único – Constatada a irregularidade, deverá ser instaurada sindicância administrativa no órgão de exercício do funcionário ou servidor e aplicada a pena disciplinar cabível.

Artigo 81 – A autoridade competente para proferir o parecer final deverá observar observar a correta retroação da licença, sua data de início ou de prorrogação, cabendo idêntica providência ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle da freqüência.

Artigo 82 – o D.P.M.E. promoverá a cassação das licenças médicas concedidas, quando for comunicado pela Secretaria onde o funcionário tiver exercício, que o mesmo infringiu o disposto no artigo 187 da Lei nº 10.3261, de 28 de outubro de 1968, conforme apurado em sindicância.

Artigo 83 – O D.P.M.E., poderá realizar todos os atos referentes à perícia médica em funcionário ou servidor dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e da Secretaria da Assembléia Legislativa, quando solicitado.

Parágrafo único – O disposto no “caput” aplica-se às unidades indicadas nos termos do artigo 7º deste decreto.

Artigo 84 – Este decreto entrará em vigor em 2 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário e em especial:

I – os artigos 474 a 506 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

II – as alíneas “a” e “b” e “c” do inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 123.242, de 123 de fevereiro de 1979.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1988.