O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALMÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgaos da Administração Pública a busca permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais próximo possível de seus fatos geradores;
Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes a acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos e a descentralização de suas atividades;
Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;
Considerando a conveniência de serem consolidadas as normas relativas as acumulações remuneradas no Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no ambito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horarios:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 4.º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" nao caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
Artigo 5.º- Haverá compatibilidade de horários quando:
I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§ 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada e o dirigente de sua unidade de exercício.
§ 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.ª deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Artigo 6.º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7.º - Deverá ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8.° deste decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informações referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo Decreto n.° 40.038, de 5 de abril de 1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicase também às entidades referidas no artigo 3.° deste decreto.
Artigo 8.º - A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:
I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II - publicar a decisão dos casos examinados;
§ 1.º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
§ 3.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 9.º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.
Artigo 10 - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.
Artigo 11 - No âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomeação para cargos em comissão de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado, ficando condicionada à prévia autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto.
Artigo 12 - A percepção das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 não configura acumulação remunerada.
Artigo 13 - O servidor em licença para tratar de interesses particulares nos termos da legislação em vigor, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Estado.
Artigo 14 - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8.° deste decreto:
I - convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
Parágrafo único - As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 15 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.
Artigo 16 - Se, em decorrência dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício será expedido novo ato de nomeação ou admissão.
Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, observados os termos do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado a celebrar convênios com a União e com os municípios do Estado para intercâmbio de informações cadastrais referentes a servidores e empregados da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação de situações de acumulação remunerada.
Artigo 18 - Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado CRHE, o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Estadual.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.
Artigo 19 - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 32, os incisos VI a X:
"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
b) às situações não previstas nas normas regulamentares e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;
c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
X - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema da Administração de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, elaborará manual de procedimentos para orientar e uniformizar as decisões relativas às acumulações remuneradas no âmbito do Estado.
Artigo 22 - As normas deste decreto não se aplicam às situações já decididas e publicadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos CPAC.
Artigo 23 - Fica extinta a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto n.º 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência dar-se-à após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:
I - o Decreto n.º 25.031-A, de 15 de outubro de 1955;
II - o Decreto n.º 42.632, de 28 de outubro de 1963;
III - os artigos 440 a 465 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos até essa data, fazendo publicar as respectivas Súmulas de Deliberação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver pedido de reconsideração ou recurso relativo às situações analisadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que trata este artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1997.
O manual a que se refere o artigo 21 deste decreto está disponível nas páginas centrais da Seção II do D.O. de hoje.