DECRETO Nº 35.200/1992 - regulamenta a aplicação do artigo 133 da Lei 10.261/68

 

Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1.º - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou à função para a qual tenha sido admitido, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

 

Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I – servidor: o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade da administração direta e das autarquias do Estado;

 

II – ano: o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, de efetivos exercício no serviço público estadual, inclusive o prestado anteriormente à data de promulgação da Constituição do Estado de São Paulo;

 

III – diferença de remuneração:

 

a)  o valor pecuniário resultante da subtração entre vencimentos e/ou salários, de cargos ou funções distintos, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias;

 

b)  o valor pecuniário percebido a título de gratificação “pro labore”, disciplinada em legislação específica.

 

Artigo 3.º - O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha perdurado ao longo de todo um ano.

 

Parágrafo único – Na hipótese de exercício sucessivo, durante o ano, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

 

Artigo 4.º - O servidor, que tiver incorporados décimos de diferença de remuneração e vier a exercer cargo ou função de remuneração ainda superior, poderá requerer:

 

I – a cada ano de exercício, a progressiva substituição de décimos de menor diferença, desde que tenha incorporado dez décimos;

 

II – a recomposição de décimos, incorporados na forma do parágrafo único do artigo anterior, mediante a utilização de novos períodos de exercício em cargo ou função de idêntica denominação.

 

Parágrafo único – O período de exercício substituído, para efeito do previsto no inciso II deste artigo, não poderá ser reutilizado.

 

Artigo 5.º - A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, instruído com a competente certidão que comprove o exercício em cargo ou função de remuneração superior.

 

Parágrafo único – Fica deferida ao Chefe de Gabinete a competência para decidir sobre os requerimentos formulados nos termos deste artigo.

 

Artigo 6.º - O valor incorporado, pago sob código específico, será computado no cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias e de assistência médica devidas.

 

Artigo 7.º - O valor correspondente aos décimos incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função em que tenha ocorrido a incorporação ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário.

 

Artigo 8.º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculados de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação.

 

Artigo 9.º - Para o servidor com direito à incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, o benefício produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de 1989.

 

Artigo 10 – As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nas hipóteses em que tiverem obtido vantagem da mesma natureza com base na legislação trabalhista.

 

Artigo 11 – O disposto neste decreto aplica-se nas mesmas bases e condições:

 

I – aos inativos;

 

II – aos componentes da Polícia Militar, naquilo que não colidir com a legislação específica.

 

Artigo 12 – Os títulos dos abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.

 

Artigo 13 – A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, expedirão as instruções necessárias à execução deste decreto.

 

Artigo 14 – A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatadas eventuais irregularidades na incorporação, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente.

 

Parágrafo único – Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5.º, 6.º e 7.º  do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle da legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.

 

Artigo 15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 


Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.