O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1980, que institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 43 e 44:
“Artigo 43 - Da decisão final do DPME, de que trata o artigo 39 deste decreto, caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos do disposto no 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.”
“Artigo 44 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao dirigente do DPME, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação aludida no artigo 40 deste decreto, e apresentado junto à autoridade responsável pelo parecer final, que o instruirá e encaminhará ao DPME.”; (NR)
II - o artigo 46:
“Artigo 46 - Caberá recurso ao Secretário da Saúde, em última instância, da decisão do dirigente do DPME proferida no pedido de reconsideração, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.”
“§ 1º - O Secretário da Saúde poderá determinar novas providências, inclusive perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente do DPME, e sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta, assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente do DPME ou pelo Secretário da Saúde.”
“§ 2º - O pronunciamento do Secretário da Saúde ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive, responder aos quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.”; (NR)
III - o artigo 48:
“Artigo 48 - O disposto nesta subseção aplica-se nas mesmas bases e condições aos pedidos de reconsideração e ao recurso interpostos contra a decisão que denegar a expedição do C.S.C.F.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2007.