O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALDispõe sobre Módulo de Pessoal das Unidades Escolares da Secretaria de Educação e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, que instituiu o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Estado, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que estruturaram e organizaram o Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo,
Considerando as disposições da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 que criou na Secretaria de Educação o Quadro de Apoio Escolar, bem como da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 que instituiu Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação,
Considerando que, para as atividades de natureza acessória, instrumental ou complementar, que não são próprias ou exclusivas do Estado, observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é lícita a contratação de prestação de serviços,
Decreta:
Artigo 1º - A fixação do módulo de pessoal das unidades escolares da Secretaria da Educação, no que se refere a Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e integrantes do QAE deverá observar o que segue:
I - quantidade de classes da unidade escolar;
II - condições físicas e/ou estruturais da escola, indicadores de vulnerabilidade, entre outros;
III - número de servidores em exercício;
IV - número de servidores afastados;
V - número de servidores readaptados;
VI - relação de unidades escolares em processo de contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado;
VII - outros critérios definidos por estudos da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Educação efetuar a fixação e a revisão dos módulos de pessoal de que trata o artigo 1º deste decreto, para:
I - a organização do concurso de remoção ou de ingresso;
II - as transferências;
III - a contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado.
§ 1º -A movimentação dos servidores ocorrerá por meio de concurso de remoção ou por transferência, nos termos dos artigos 26 a 29 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - Os servidores das unidades escolares em processo de contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado poderão ser remanejados para outras unidades escolares.
§ 3º - As situações abrangidas pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo obedecerão às necessidades de recursos humanos e à conveniência administrativa.
§ 4º - Para cálculo das necessidades das unidades escolares na revisão de módulo de pessoal não serão computados os quantitativos referentes a servidores afastados e readaptados.
Artigo 3º - A contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado nas unidades escolares será precedida de processo licitatório específico, observados os termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - No caso da contratação de que trata o caput deste artigo serão utilizados os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Gestão Pública, bem como os estudos da Secretaria de Educação.
§ 2º - A Secretaria da Educação fará publicar a lista das unidades escolares passíveis de contratação de prestação de serviços das atividades que não são próprias ou exclusivas do Estado.
Artigo 4º - Os parâmetros constantes dos anexos I e II deste decreto permanecem em vigor até a publicação de resolução pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º- A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias à aplicação das disposições do presente decreto, evitando a descontinuidade do serviço público.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 37.185, de 05 de agosto de 1993, nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e o Decreto nº 40.742, de 29 de março de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2008.
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008
NÚMERO NÚMERO DIRETOR VICE DE
DE DE DIRETOR
CLASSES TURNOS ESCOLA DE ESCOLA
1 a 8 1 0 0
4 a 7 2 ou + 0 1
8 a 12 2 ou + 1 0
13 a 44 2 ou + 1 1
45 ou + 2 1 1
45 ou + 3 ou + 1 2
Nota:
As classes de unidade vinculada contarão apenas com docentes ocupantes de função-atividade e serão consideradas no cálculo dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola.
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008
NÚMERO NÚMERO SECRETÁRIO AGENTE DE AGENTE DE
DE DE DE ORGANIZAÇÃO SERVIÇOS
CLASSES TURNOS ESCOLA(*) ESCOLAR (*) ESCOLARES
1 a 8 1 0 0 1
4 a 7 2 ou + 0 1 1
8 a 11 2 ou + 0 2 1
12 ou + 2 ou + 1 1 para cada 1 para cada grupo de grupo de 8 5 classes (**) classes (**)
Notas:
(*) As classes de unidade vinculada serão consideradas na unidade vinculadora, com referência aos módulos de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar.
(**) O arredondamento de cálculos para maior somente poderá se efetuar para frações superiores a 0,5 (cinco décimos).