O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALDispõe sobre a concessão de Adicional de Local de Exercício, para as unidades escolares da rede estadual de ensino
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério e no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, que instituiu o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar; e
Considerando a necessidade de estabelecer um indicador consistente para identificação de unidades escolares, situadas em áreas expostas aos diferentes níveis de vulnerabilidade social,
Decreta:
Artigo 1º - O adicional de local de exercício será devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em unidades escolar localizada:
I - em zona rural;
II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
1. zona rural, aquela definida pela lei municipal de zoneamento;
2. zona periférica de grande centro urbano, aquela com condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e que se constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.
Artigo 2º - Para identificação das condições previstas no inciso II do artigo anterior serão observados:
I - quanto à população, dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
II - quanto ao grau de vulnerabilidade social, dados resultantes de estudos realizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
Artigo 3º - Serão identificadas por ato do Secretário da Educação, considerada a disponibilidade financeira, as escolas localizadas em zona rural e em regiões de maior índice de vulnerabilidade social.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2008.