O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALFixa o valor do salário-família e define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Estado
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O valor do salário-família de que tratam o artigo 163-A da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, fica fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - A concessão do benefício de salário-família aos servidores e militares ativos será, respectivamente, de competência dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, nos termos do Decreto nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 17.658, de 2 de setembro de 1981.
Artigo 2º - A concessão do auxílio-reclusão aos servidores e militares ativos de que tratam o artigo 163-B da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e o artigo 29 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, será de competência dos órgãos referidos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, expedir instruções complementares relativas à concessão dos benefícios de que trata o presente decreto, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste.
Artigo 4º - A gestão dos benefícios de que trata este decreto, até completa assunção pela SPPREV, no caso de inativos ou dependentes, nos termos da lei, se dará conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 5º - As despesas decorrentes do pagamento dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão correrão por conta do orçamento consignado em cada órgão ou entidade.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Francisco Aprá
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2008.
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Retificação do D.O. de 6-8-2008
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Fixa o valor do salário-família e define as competências para concessão dos benefícios que especifica, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado