DECRETO Nº 58.855, DE 23 DE JANEIRO DE 2013-Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144,

D.O:24/01/2013 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;01.

DECRETO Nº 58.855, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:

Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito da Secretaria da Educação.

Artigo 2º - Estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, é submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.

Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;

II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;

III - iniciativa:

a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;

b) relacionada à proatividade;

IV - produtividade:

a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância;

b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;

V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.

Artigo 4º - As orientações gerais, relativas à Avaliação Especial de Desempenho, serão de responsabilidade da Secretaria da Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão

de Recursos Humanos, deverá:

I - desenvolver metodologia de avaliação;

II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;

III - traçar procedimentos;

IV - realizar demais atividades pertinentes.

Artigo 5º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, por ato do Secretário da Educação;

II - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, em cada Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º - Cada uma das comissões, de que trata este artigo, deverá:

1. ser única e permanente;

2. atuar conjuntamente, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

3. ser constituída por um número ímpar de membros, com identificação do servidor que a presidirá;

4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de recursos humanos.

§ 2º - Somente poderão integrar as comissões, de que trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.

Artigo 6º - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros e serão registradas em atas.

Parágrafo único - Em questões que dependam de definição por votação de seus membros, as comissões de que trata o "caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.

Artigo 7º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho do servidor:

I - o superior imediato e o mediato;

II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;

III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD;

IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação.

Artigo 8º - Aos profissionais diretamente envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:

I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu cargo;

III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de submeter o servidor a programas de capacitação.

Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, cabe:

1. aos órgãos subsetoriais de recursos humanos, das Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação, implementar a Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;

2. à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3. à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:

a) acompanhar o período de estágio probatório;

b) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração;

4. à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -CEAD: a) analisar conclusivamente a Ava- liação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;

b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.

Artigo 9º - Os membros das comissões de que trata o artigo 5º deste decreto ficam impedidos de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.

§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros das comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro substituto.

Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública estadual;

III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito do órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 11 - No decorrer do estágio probatório e para fins da Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.

Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD informações complementares, para referendar a proposta.

§ 2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.

Artigo 13 - Caberá ao Secretário da Educação a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.

Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 14 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.

Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para outra avaliação, na conformidade do que dispõe o artigo

11 deste decreto.

Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.

Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório, a partir de 1º de junho de 2011, já no período de vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o artigo 10 da referida lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2013.