DECRETO Nº 60.889, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014-Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino,

DECRETO Nº 60.889, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito complementar de 7 de dezembro de 2014, nos municípios que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal n° 4.737, de 15 de julho de 1965,

Decreta:

Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2° do artigo 135 do Código Eleitoral, para o pleito complementar de 7 de dezembro de 2014, nos municípios de Americana, Bento de Abreu, Cajamar, Indiana e Jumirim, para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes, os prédios e servidores dos estabelecimentos estaduais de ensino situados nas citadas municipalidades que foram utilizados como locais de votação em 1º e 2º turno das Eleições Gerais de 2014.

Artigo 2° - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço no dia 7 de dezembro de 2014, para montagem e preparação das seções eleitorais e Mesas Receptoras de Justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.

Artigo 3° - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 7 de dezembro de 2014, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2015, a ser usufruído mediante autorização prévia

do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Artigo 4° - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Artigo 5° - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN