LEI COMPLEMENTAR 1.374

Diario Oficial 31.03.2022 - Executivo I - Pag. 10 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nº 506, de 27 de janeiro de 1987, nº 669, de 20 de dezembro de 1991, nº 679, de 22 de julho de 1992, nº 687, de 07 de outubro de 1992, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, nº 1.041, de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de 1993, nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

III - Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, previsto no artigo 15 desta lei complementar;”

b) a designação da Seção V do Capítulo II: “Do Gerente de Organização Escolar” (NR);

c) o artigo 15: “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei complementar.

§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, será estabelecida em regulamento, não sendo devido Adicional de Complexidade de Gestão – ACG nas unidades escolares e diretorias de ensino com baixa complexidade de gestão, classificadas na tipologia como grau 1 (um).

§ 3º - Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar.” (NR)

d) o artigo 16: “Artigo 16 - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão computados para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.” (NR)

e) o artigo 17: “Artigo 17 - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR);

f) o artigo 18: “Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - obtenção de certificado ocupacional;

II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria da Educação.

§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar cabe gerir, no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.” (NR);

g) o inciso III do artigo 23: “Artigo 23 - ........ ..III - designado para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;” (NR); h) as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do artigo 26: “Artigo 26 - .... . ........... III - ...... . .. .......

b) certificado de conclusão de curso técnico, para a faixa 3;

c) certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

d) diploma de graduação em curso de nível superior, para a faixa

5; e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós- -graduação, para a faixa 6.” (NR);

i) o § 2º do artigo 28: “Artigo 28 - .. ......

§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.” (NR) Artigo 81 - Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade: I - o § 4º ao artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: “Artigo 110 - .