O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALInstitui Gratificação de Função para os integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos casos de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e ao servidor designado para exercer função de serviço público de mesma denominação, retribuída mediante “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da Faixa 3, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005.
Parágrafo único - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias) e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - O valor da Gratificação de Função instituída por esta lei complementar será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Artigo 5º - O valor da Gratificação Suplementar de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, fica absorvido nos níveis de vencimentos das escalas de vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 6º - A Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e a Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE - Cargo em Extinção, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alteradas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 5º, ficam alteradas na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo desta lei complementar.
Artigo 7º - O disposto nos artigos 5º e 6º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, exceto os artigos 5º e 6º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quando fica revogado o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.
(ANEXO PUBLICADO)