O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALRetificado pelo Diário Oficial v.97, n. 26, 07/02/1987
Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se noturno o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;
II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre 0 (zero) horas e 5 (cinco) horas.
§ 1º - Para determinação do valor da hora normal de trabalho, o valor do padrão do cargo ou função-atividade, previsto nas Tabelas I, II ou III conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o funcionário ou servidor, será dividido, respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta) 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Ao valor do padrão mencionado no parágrafo anterior somar-se-á, se for o caso, o valor percebido a título de:
1. "pro labore" determinado na forma do artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
2. gratificação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;
3. Adicional de Local de Exercício, de que cuidam o artigo 8º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, bem como o Adicional de Local de Exercício concedido aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV;
4. Gratificação de Incentivo, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;
5. Gratificação de Incentivo, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 4º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1º - O funcionário ou servidor fará jus, por dia de afastamento, a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor percebido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, a título de Gratificação por Trabalho Noturno.
§ 2º - Relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar, a apuração a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante aplicação das frações 1/30 (um trinta avos), 1/60 (um sessenta avos), 1/90 (um noventa avos), 1/120 (um cento e vinte avos) e 1/150 (um cento e cinqüenta avos), respectivamente.
Artigo 5º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 2º exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 6º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo de gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 7º - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Artigo 8º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, dos Quadros das Secretarias do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.
Artigo 9º - O dispositivo nesta lei complementar não se aplica:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;
II - aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
III - aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
IV - aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;
V - aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa (vetado).
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda arco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura
Elinar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de janeiro de 1987.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 105/86
São Paulo, 27 de janeiro de 1987.
A-nº 12/87
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, nos termos do artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado, vejo-me compelido a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 105, de 1986, aprovado por essa ilustre Assembléia, conforme Autógrafo nº 18.843, que recebi, pelas razões a seguir expostas.
A propositura, de minha iniciativa, objetiva conceder Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.
O veto incide sobre a expressão "para 1986", constante do artigo 10, a qual se refere às dotações do Orçamento-Programa destinadas à cobertura das despesas.
Ocorre que, embora o projeto tenha sido encaminhado a essa nobre Casa Legislativa em 1986, o respectivo Autógrafo só me foi remetido no mês de janeiro do exercício em curso, quando o Orçamento-Programa referente àquele ano não mais se encontrava em vigor.
Destarte, a fim de não tornar inexequível a lei em face da inexistência de recursos hábeis para o atendimento das despesas, sou levado a vetar a referida expressão, passando assim esses encargos a serem atendidos pelas dotações constantes do Orçamento-Programa vigente.
Relatadas, dessa forma, as razões do veto parcial oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 1986, e fazendo-as publicar no "Diário Oficial", nos termos do artigo 26, § 1º, da Constituição do Estado, devolvo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Luiz Carlos Santos, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 59/86
São Paulo, 27 de janeiro de 1987
A-nº 11/87
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, nos termos do artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado, sou compelido a vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar nº 59, de 1986, decretado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 18.889, que me foi encaminhado, pelas razões a seguir expostas.
Referido projeto de lei complementar acrescenta dispositivo ao artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, objetivando exigir certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente para provimento dos cargos de Operador e de Técnico de Telecomunicações Policial.
Cabe-me assinalar, a propósito, que a providência almejada na propositura já foi levada a efeito pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
De fato, o artigo 5º, inciso II, alínea "c", desse diploma legal, exige certificado de segundo grau ou equivalente para o ingresso na série de classes de Agente de Telecomunicações Policial, criadas pelo artigo 1º da mesma lei, nas quais, "ex-vi" do artigo 1º das suas Disposições Transitórias e do seu Anexo III, foram integrados os antigos cargos de Operador de Telecomunicações Policial e de Técnico de Telecomunicações Policial.
Assim sendo, além de desprovida de eficácia jurídica por falta de objeto - uma vez que o cargo a que se refere não mais existe - a lei, se promulgada, seria inócua, pois seus objetivos já foram alcançados, em sua plenitude, com a edição da Lei Complementar nº 494, citada.
Relatadas dessa forma, as razões que fundamentam o veto oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 59, de 1986, e fazendo-as publicar no "Diário Oficial", em obediência ao disposto no artigo 26, § 1º, da Constituição do Estado, devolvo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Luiz Carlos Bresser Santos, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.