Lei Complementar Nº 644/1989 - dispõe sobre pagamento de 13º salário

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

§ 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:

1. vencimento, remuneração, salário ou proventos;

2. adicional por tempo de serviço;

3. sexta-parte;

4. gratificações incorporadas;

5. vantagem de Lei de Guerra;

6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial;

7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar;

8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e

10. outras vantagens incorporadas.

§ 2º - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de:

1. "pro-labore";

2. gratificação de produtividade;

3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada;

4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

5. gratificação por trabalho noturno;

6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério;

7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

8. honorários advocatícios;

9. adicional de periculosidade;

10. gratificação de travessia;

11. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição;

12. adicional de insalubridade;

13. adicional de local de exercício;

14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação;

15. remuneração por substituição docente;

16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente;

17. remuneração por carga reduzida de trabalho docente;

e

18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar.

§ 3º - Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário será computado o maior valor percebido pelo servidor, comparando-se o valor da média de cada uma das parcelas obtidas nos termos do parágrafo anterior com o que eventualmente tenha recebido em dezembro, sob o mesmo título.

§ 4º - Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos:

1. indenização de qualquer natureza;

2. pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

3. acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2º, combinado como artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;

4. créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;

5. diárias e ajuda de custo;

6. auxílio-transporte;

7. aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

8. salário-família e salário-esposa; e

9. outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

Artigo 2º - Os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados, farão jus ao décimo terceiro salário na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese de exoneração ou dispensa, o décimo terceiro salário será calculado com base no valor do mês em que tenha ocorrido o evento.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.

Artigo 3º - Os servidores que tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimento, remuneração ou salário não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo de décimo terceiro salário.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o décimo terceiro salário será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 4º - O décimo terceiro salário dos servidores licenciados nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será calculado com base no último valor recebido e corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que tenham percebido vencimento, remuneração ou salário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 5º - No caso de falecimento do servidor no mês de dezembro, o décimo terceiro salário será pago aos seus beneficiários, na forma prevista nesta lei complementar.

Artigo 6º - Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo;

IV - aos integrantes do Quadro do Ministério Público; e

V - aos integrantes do Quadro da Magistratura.

Artigo 7º - Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, aos reformados, aos beneficiários da pensão mensal de que trata o artigo 132 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que recebam o décimo terceiro salário previsto na legislação federal, não se aplica o disposto nesta lei complementar.

Artigo 9º - Para os fins do disposto nesta lei complementar, deverá ser obedecido o limite estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 10 - Sobre os valores percebidos a título do décimo terceiro salário de que trata esta lei complementar incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelas dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 12 - Ficam expressamente revogados:

I - a Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983;

II - os artigos 215 e 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - os artigos 122 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre gratificação de Natal.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1989.