Lei Complementar Nº 687/1992 - Institui ALE(adicional de local de exercício) ao QAE.

Institui adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único – A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.

Artigo 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do nível em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre o benefício pecuniário a que se refere esta lei complementar, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 4º - A concessão do adicional de que trata esta lei complementar será efetuada gradativamente, nos termos das normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 5º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que, de acordo com o estabelecido nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, exerça substituição em cargos do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 7º- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 8.636.900.000,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões e novecentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.