Lei Complementar Nº 698/1992 - Altera art. 147 da LC 180/1978

Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180

de 12 de maio de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 147 - .......................................................................................................

II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.

............................................................................................................................

§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez."

Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."

Artigo 3º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1992,

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Maria Regina Pasquale

respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1992.