Lei Complementar Nº 792/1995 - Altera parágrafo único do artº 127 da Lei nº 10.261/68


Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da complementação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado."

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Júnior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1995.