O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUALInstitui Auxílio - Transporte nas condições que específica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.
Artigo 2º - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 3º - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.
§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.
Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixação:
I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;
II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.
Artigo 5º - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor.
Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.
Artigo 7º - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Luis Lucio Costabile Izzo
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto,
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi,
Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre,
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Tidei de Lima,
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman,
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do menor
Jorge Tadeu Mudalen,
Secretário do Abastecimento
Ary Kara José,
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini,
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches,
Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro,
Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.