Lei Nº 6.248/ 1988 -- Institui Auxílio Transporte

Institui Auxílio - Transporte nas condições que específica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.

Artigo 2º - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

Artigo 3º - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.

§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência.

§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.

Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixação:

I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;

II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.

Artigo 5º - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor.

Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.

Artigo 7º - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura

Luis Lucio Costabile Izzo

Respondendo pelo Expediente

da Secretaria de Obras

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,

Secretário da Segurança Pública

Vergílio Dalla Pria Netto,

Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura

Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi,

Secretário de Esportes e Turismo

Antero Patrício Silvestre,

Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Luiz Carlos dos Santos,

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação

Antonio Tidei de Lima,

Respondendo pelo Expediente

da Secretaria da Indústria e Comércio

Alberto Goldman,

Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio, Secretária do menor

Jorge Tadeu Mudalen,

Secretário do Abastecimento

Ary Kara José,

Secretário de Assuntos Fundiários

Paulo Salvador Frontini,

Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches,

Secretário de Ação Comunitária

Oswaldo de Oliveira Ribeiro,

Secretário Especial de Relações Sociais

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.