Lei Nº 9.281/1995 - Dispõe sobre discriminação a portadores de AIDS nas escolas

(Projeto de lei nº 328/92, do deputado Jamil Murad - PC do B)

Proíbe, nas escolas públicas ou particulares, qualquer discriminação a portadores de AIDS

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido, em todas as escolas da rede de ensino público ou privado, qualquer tipo de discriminação às pessoas portadoras de AIDS - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

Artigo 2º - As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, bem como o Conselho Estadual de Educação, auxiliados pelas entidades de apoio à luta e à prevenção da AIDS, em todo o Estado de São Paulo, ficarão incumbidos de fiscalizar a aplicação e cumprimento da presente lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.