Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-1, de 10 de março de 2009.

 Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação.

OS SECRETÁRIOS DA CASA CIVIL, FAZENDA, ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DE GESTÃO PÚBLICA, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1078 de 17 de dezembro de 2008:

I – índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

II – índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino; e

III – índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede estadual de ensino;

Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

Artigo 2º - Para fins desta resolução, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I – 1ª a 4ª série do ensino fundamental;

II - 5ª a 8ª série do ensino fundamental; e

III – 1ª a 3ª série do ensino médio.

 

 

CAPÍTULO II

Da apuração dos indicadores e fixação das metas

 

SEÇÃO I

Da apuração dos indicadores

 

Artigo 3º - O IDESP para cada nível de ensino será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de português e matemática no nível correspondente, na seguinte forma:

 

IDESPnível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2

 

Artigo 4º - o IDESP de cada disciplina é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:

IDESP disciplina = ID disciplina x IF x 10

Artigo 5º - O índice de desempenho escolar (ID) é o resultado da subtração da unidade pela razão entre a defasagem (DEF) e o número 3 (três), na seguinte forma:

ID disciplina = 1 - (DEF/3)

Artigo 6º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados, de acordo com suas notas e na disciplina e no nível correspondente em quatro níveis de proficiência: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Proficiente (P) e Avançado (A).

§ 1º - A interpretação pedagógica de cada grau de defasagem, bem como o intervalo da notas utilizado para o enquadramento em cada grau de defasagem para cada nível e disciplina estão definidos no Anexo desta resolução.

 

§ 2º - Para cada nível de proficiência, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

 

Nível Proficiência

Valor

Abaixo do Básico - AB

3

Básico – B

2

Proficiência - P

1

Avançado - A

0

 

§ 3º - A defasagem (DEF) é calculada como a média ponderada dos valores atribuídos a cada nível de proficiência pelo percentual de alunos em cada um dos níveis de proficiência, no nível e disciplina correspondente, na seguinte forma:

DEF = [(3 x  PAB) + (2 x PB) + (1 x PP) + (0 x PA)]

§ 4º - Para fins de cálculo da defasagem (DEF), nos termos do § 3º deste artigo, PAB, PB, PP e PA são respectivamente o percentual de alunos classificados nos níveis de proficiência abaixo do básico, básico, proficiente e avançado, de acordo com as notas do SARESP.

Artigo 7º - O índice de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa média de aprovação nas séries de cada nível de ensino, na seguinte forma:

 

s

∑Ai

IF = i=1__

S

 

Parágrafo único – Para fins de cálculo do índice de fluxo escolar (IF), a que se refere este artigo:

1 – Ai é a taxa de aprovação na série “i”; e

2 – “s” é o número de séries de cada nível de ensino.

Artigo 8º - Para o cálculo dos indicadores globais, a que se refere o artigo 1º desta resolução, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por escola.

Artigo 9º - O IDESP da rede estadual de ensino para cada nível de ensino será calculado como a média ponderada do IDESP de cada escola para o nível correspondente pelo número de alunos no respectivo nível em cada escola.

Parágrafo único – Excepcionalmente para o ano de 2008, utilizar-se-á a média aritmética simples para o cálculo a que se refere o “caput” deste artigo.

 

SEÇÃO II

Da fixação de Metas

 

Artigo 10 - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único – Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de março.

Artigo 11 - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

Do índice de cumprimento de Metas

 

Artigo 12 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador global é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:

 

IC= [(IDESP-EF – IDESP-BASE) / (IDESP-META – IDESP-BASE)]

 

Parágrafo único – O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

Artigo 13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) será calculado como a média ponderada dos indicadores de cumprimento de meta dos indicadores a que se referem os incisos I a III do artigo 1º dessa resolução, pelo número de alunos em cada nível de ensino.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Artigo 14 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

 

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

 

 

 

Anexo

 

 

 

 

Nível de Proficiência

 

 

Interpretação Pedagógica

Intervalo de Notas

4ª Série Ensino Fundamental

8ª Série Ensino Fundamental

3ª Série Ensino Médio

Português

Matemática

Português

Matemática

Português

Matemática

Abaixo do Básico

O aluno do nível Abaixo do Básico mostra desempenho equivalente a pelo menos um ano de atraso com relação ao aluno do nível Proficiente e seu conhecimento da competência medida são rudimentares.

Menor que 150

Menor que 175

Menor que 200

Menor que 225

Menor que 225

Menor que 275

Básico

O nível Básico congrega os alunos que estão defasados em até seis meses em relação ao nível Proficiente e que demonstram um domínio apenas parcial e inicial da competência.

Entre 150 e 200

Entre 175 e 225

Entre 200 e 275

Entre 225 e 300

Entre 225 e 300

Entre 275 e 350

Proficiente

O aluno classificado no nível  Proficiente é aquele que demonstra um sólido conhecimento dos conteúdos e habilidades esperados para alunos de seu estágio escolar.

Entre 200 e 275

Entre 225 e 275

Entre 275 e 325

Entre 300 e 350

Entre 300 e 375

Entre 350 e 425

Avançado

O aluno classificado no nível Avançado dominam a competência de forma especialmente completa, sendo capazes de executar ações complexas que requerem a habilidade.

Acima de 275

Acima de 276

Acima de 325

Acima de 350

Acima de 375

Acima de 425