Diario Oficial 10.12.2019 – Executivo I – Pag. 32
Resolução SE 65, de 9-12-2019
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020 O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - Citem, e considerando:
- o inciso I do artigo 24 da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
- a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa; Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares estaduais deverão organizar o calendário escolar do ano de 2020 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§ 2º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.
3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão respeitar:
I - início do ano letivo: 3 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 8 de julho;
III - início do 2º semestre: 27 de julho;
IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;
V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 10 a 24 de julho;
VI - recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; 20, 22, 23 e 24 de abril;
13 a 16 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 17 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 27 de abril a 8 de julho;
IX - 3º bimestre: de 27 de julho a 9 de outubro;
X - 4º bimestre: de 19 de outubro a 23 de dezembro.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2020 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 27 a 31 de janeiro;
b) 26 de fevereiro;
c) 12 de junho;
d) 28 de outubro.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
a) 1ª reunião: até 28 de abril;
b) 2ª reunião: até 28 de julho;
c) 3ª reunião: até 20 de outubro;
d) 4ª reunião: até 29 de dezembro.
III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
a) 10 a 14 de fevereiro;
b) 13 a 17 de abril;
c) 2 a 8 de julho;
d) 5 a 9 de outubro;
e) 7 a 18 de dezembro.
IV - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) 27 a 30 de abril
b) 27 a 31 de julho
c) 19 a 23 de outubro
V - reuniões com os pais ou responsáveis dos alunos;
VI - reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VII - reuniões do Conselho de Escola.
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital", no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.
§ 1º - A adesão total contempla os períodos do artigo 2º desta resolução.
§ 2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 16-12-2019.
§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 17-01-2020.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica publicará documento orientador sobre o calendário escolar 2020 no sítio eletrônico: https://www.educacao.sp.gov.br/calendario-escolar-2020/
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.