Resolução SE 69 - referente a transferencia de servidor

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 15 de novembro de 2018 – pág 37

Resolução SE 69, de 14-11-2018

Dispõe sobre o processo de transferência, a pedido, dos servidores que especifica e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto nos artigos 54 e 55 Lei Complementar 180, de 12-05-1978, que institui a transferência do servidor, a pedido, de uma para outra unidade do mesmo Quadro e considerando a necessidade de:

- assegurar a otimização e melhor adequação do quadro de servidores que exercem atividades nas diversas áreas técnico- -administrativas dos Órgãos Centrais e Diretorias Regionais de Ensino;

- implementar um processo que utilize critérios objetivos de avaliação e que assegure eficácia, impessoalidade e transparência à movimentação de pessoal; - estabelecer prazos e diretrizes para a transferência dos servidores ocupantes de cargo efetivo da classe de Executivos Públicos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, atendida a conveniência do serviço, Resolve:

I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - As transferências, a pedido, realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, para os ocupantes de cargo efetivo de Executivo Público, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, serão processadas mediante processo anual.

Parágrafo Único - Serão abrangidos pela presente Resolução os servidores classificados nos Órgãos Centrais e Diretorias Regionais de Ensino.

Artigo 2º - Os atos e procedimentos administrativos das autoridades responsáveis pela execução do processo, nas respectivas áreas de competência, deverão observar a precisão de dados e informações, assegurando-se justeza, impessoalidade e transparência ao processo de transferência, em todas as suas fases.

Artigo 3º - A organização e coordenação do processo de transferência serão de responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, a quem compete a publicação de portarias e comunicados previstos nesta Resolução, bem como as instruções que se façam necessárias.

Parágrafo único - A abertura do processo dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de Comunicado da CGRH, no qual se definirão datas, prazos, requisitos e procedimentos para participação e desenvolvimento do processo.

Artigo 4º - O ato de inscrição, por parte do servidor, implicará o reconhecimento e compromisso de aceitação do disposto nesta resolução e das demais normas disciplinadoras do processo.

II - Das Vagas

Artigo 5º - As vagas disponíveis para o processo de transferência são as existentes nos Órgãos Centrais e/ou Diretorias de Ensino Regionais, identificadas e relacionadas pelo Centro de Cargos e Funções do Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CECAF/ DEAPE/CGRH.

Artigo 6º - As vagas destinadas ao processo de transferência serão identificadas mediante o levantamento prévio do módulo de pessoal fixado pela legislação pertinente e do contingente ativo na data-base definida no Comunicado da CGRH.

§ 1º - Para os Órgãos Centrais, enquanto não houver definição do módulo de pessoal, as vagas destinadas ao processo de transferência serão equivalentes a um percentual preestabelecido do contingente ativo do cargo, na data-base definida no Comunicado da CGRH, na seguinte conformidade:

I - Para CGEB, EFAP e CEE 20% do total de Executivos Públicos classificados em cada órgão;

II - Para CGRH, CIMA, CISE, COFI, DA e Gabinete do Secretário: 30% do total de Executivos Públicos classificados em cada órgão.

§ 2º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o § 1º deste artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco). § 3º - A identificação do número de vagas para os Órgãos Centrais, após a aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será divulgada pelo Coordenador da CGRH.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas disponíveis, juntamente com o comunicado de abertura das inscrições.

Parágrafo único - Publicada a relação de vagas, não poderá ocorrer qualquer alteração, para inclusões ou exclusões.


 

III - Das Inscrições

Artigo 8º - A participação do servidor no processo de transferência de que trata esta resolução será efetivada mediante sua inscrição, observando os prazos e procedimentos estabelecidos no Comunicado da CGRH.

§ 1º - O servidor deverá se inscrever pelo cargo do qual é titular.

§ 2º - No Requerimento de Inscrição para o processo de transferência, o servidor poderá indicar até 3 opções de unidades administrativas (Órgãos Centrais e/ou Diretorias de Ensino) para onde pretenda se transferir, por ordem de preferência, desde que apresentem vagas na relação publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Não será atendida qualquer solicitação que implique inclusão, exclusão ou substituição das unidades indicadas e, tampouco, alteração da ordem das indicações.

§ 4º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o servidor não mais poderá desistir de sua participação no processo.

§ 5º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer indicação de Órgãos Centrais e/ou Diretorias de Ensino.

§ 6º - O servidor que tenha sido transferido não poderá se inscrever para novo processo antes de transcorridos 2 (dois) anos, contados retroativamente à data da atual inscrição.

Artigo 9º - É vedada a inscrição do servidor que, na data de início das inscrições:

I - tenha ação judicial em curso, cujo objeto da ação tenha sido a nomeação ou posse no cargo de Executivo Público;

II - esteja em gozo de licença para tratamento de interesses particulares, prevista no artigo 202 da Lei 10.261, de 28-10- 1968;

III - esteja afastado em outra Pasta ou outro Órgão;

IV - esteja afastado para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outra Pasta ou outro Órgão;

V - esteja nomeado para exercer cargo em comissão.

§ 1º - A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao servidor cuja decisão judicial já tenha transitado em julgado;

§ 2º - Ficará prejudicada a inscrição que tenha sido deferida caso haja, no curso do processo, a superveniência de ação judicial que tenha por objeto a permanência no cargo de Executivo Público.

Artigo 10 - No Requerimento de Inscrição, observada sua forma padronizada, estabelecida no Comunicado da CGRH, deverão constar:

I - dados pessoais e funcionais do servidor;

II - registro dos tempos de serviço, computados em dias;

III - registro dos títulos apresentados pelo servidor.

§ 1º - O Requerimento de Inscrição deverá ser entregue pelo servidor no órgão de recursos humanos e sua unidade de classificação, juntamente com os documentos que comprovem os critérios para efeito de classificação, observando os procedimentos estabelecidos no Comunicado da CGRH.

§ 2º - Os documentos citados no § 1º deste artigo deverão ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas.

§ 3º - A entrega dos documentos do servidor no órgão de recursos humanos de sua unidade de classificação poderá ser efetuada por procuração, devendo ser apresentados os instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador e demais documentos exigidos para cada uma das partes, observado o disposto no inciso IX do artigo 243 da Lei 10.261/68.

§ 4º - Serão de responsabilidade do servidor a comprovação dos critérios, bem como a entrega da documentação, podendo a Secretaria da Educação, a qualquer tempo e sem prejuízo de apuração, anular todos os atos por ela praticados, se constatada quaisquer irregularidades.

§ 5º - A emissão de documento para comprovação do tempo de serviço, bem como o recebimento, a análise e a avaliação dos demais títulos apresentados, será realizada pelo órgão de recursos humanos da unidade de classificação do servidor inscrito no processo, que deverá observar as demais orientações estabelecidas no Comunicado da CGRH.

Artigo 11 - É vedada a juntada ou substituição de documentos, após a efetivação do ato de inscrição.

Artigo 12 - Para assegurar a permanência de contingente mínimo de Executivos Públicos, em exercício, em cada Órgão Central/Diretoria de Ensino, fica estabelecido limite de inscrições no processo de transferência, na seguinte conformidade:

I - 50% do módulo de pessoal fixado para as Diretorias de Ensino;

II - 30% do total de Executivos Públicos classificados na CGEB, EFAP e CEE;

III - 20% do total de Executivos Públicos classificados na CGRH, CIMA, CISE, COFI, DA e Gabinete do Secretário.

§ 1º - Para a identificação do total de Executivos Públicos classificados nos Órgãos Centrais e aplicação dos percentuais previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerada como data-base o dia 30 de junho imediatamente anterior à data de publicação do Comunicado da CGRH para abertura do processo de transferência.

§ 2º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

§ 3º - Serão indeferidas as inscrições no processo de transferência quando o número de servidores inscritos de um determinado Órgão Central/Diretoria de Ensino exceder à quantidade estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, será(ão) indeferida(s) a(s) inscrição(ões) do(s) servidor(es) com menor pontuação, levando em consideração os critérios e pontuações estabelecidos no Artigo 13 da presente resolução.

Artigo 13 - Compete ao Coordenador da CGRH a decisão sobre deferimento ou indeferimento das inscrições para o processo de transferência, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

IV - Dos Critérios e Pontuações

Artigo 14 - Os servidores inscritos no processo de transferência serão classificados de acordo com os critérios e pontuações elencadas a seguir:

I - por tempo de serviço, prestado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:

a) como titular de cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até no máximo 40 (quarenta) pontos;

b) no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício já computado na alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

II - por títulos:

a) diploma de Doutor: 10 (dez) pontos;

b) diploma de Mestre: 5 (cinco) pontos;

c) diploma de curso de nível superior, desde que não tenha sido utilizado como requisito para investidura no cargo: 3 (três) pontos;

d) certificado de conclusão de cursos de especialização (360 horas) ou de aperfeiçoamento (180 horas): 3 (três) pontos por certificado, até o máximo de 12 (doze) pontos.

§ 1º - Nas contagens de tempo de serviço de que trata este artigo, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, e será considerada como data-base o dia 30 de junho imediatamente anterior à data de publicação do Comunicado da CGRH para abertura do processo de transferência.

§ 2º - Os diplomas elencados no inciso II deste artigo deverão estar devidamente registrados no órgão competente.

§ 3º - A contagem dos pontos aferidos ao servidor, para fins de classificação no processo de transferência, totalizará, no máximo, 90 (noventa) pontos.

V - Da Classificação

Artigo 15 - A classificação dos inscritos far-se-á pelo órgão de classificação, em ordem decrescente dos somatórios dos pontos obtidos por cada servidor.

§ 1º - Quando ocorrer empate entre os somatórios de pontos dos servidores, o desempate dar-se-á, observada a data- -base a que se refere o § 1º deste artigo, na seguinte ordem de prioridade:

1 - maior idade;

2 - maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado na classe referente ao cargo de que é titular, pontuado nos termos da alínea “a” do inciso I do Artigo 13 da presente Resolução;

3 - maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado no serviço público estadual, pontuado nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 13 da presente Resolução;

4 - maiores encargos de família (dependentes).

Artigo 16 - A classificação dos inscritos, definida nos termos do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

Parágrafo único - Caberá interposição de reconsideração quanto à classificação dos inscritos, dirigido ao Coordenador da CGRH, conforme artigo 17 desta resolução.

Artigo 17 - Encerrado o prazo de interposição de pedidos de reconsideração, a CGRH fará publicar a relação dos servidores que tiverem a classificação alterada em virtude de deferimento do pedido.

VI - Dos Pedidos de Reconsideração

Artigo 18 - Serão admitidos pedidos de reconsideração referentes às etapas do processo, quanto:

I - ao indeferimento da inscrição;

II - à classificação.

§ 1º - Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos ao Coordenador da CGRH, em formulário próprio, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias, após a concretização do evento que lhes disser respeito, tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data de publicação do resultado do respectivo evento.

§ 2º - No pedido de reconsideração de que trata o inciso II deste artigo, o servidor poderá pleitear a revisão da avaliação de títulos, ou da contagem de tempo ou, ainda, de quaisquer outros dados que julgue incorretos na publicação da classificação;

§ 3º - O servidor que não se manifestar no prazo previsto para interposição dos pedidos de reconsideração, de que trata o § 1º deste artigo, terá seus dados ratificados na forma consolidada, sem possibilidade de qualquer alteração posterior.

§ 4º - O pedido de reconsideração interposto não terá efeito suspensivo nem retroativo.

§ 5º - Será indeferido, de plano, o pedido de reconsideração extemporâneo ou que verse sobre motivo diverso dos previstos no § 2º deste artigo.

Artigo 19 - No período estabelecido para interposição dos pedidos de reconsideração, o superior imediato do servidor deverá comunicar à CGRH qualquer alteração em sua situação funcional, que implique vacância do cargo. Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita por meio de oficio dirigido ao Coordenador da CGRH e entregue, direta e exclusivamente, no Centro de Cargos e Funções - CECAF, da citada Coordenadoria.

VII - Da Atribuição de Vagas

Artigo 20 - Efetivadas as publicações de que tratam os artigos 15 e 16 desta resolução, ocorrerá a fase de atribuição de vagas.

Artigo 21 - A atribuição de vaga aos servidores inscritos no processo de transferência obedecerá, sequencialmente, a ordem de classificação geral dos inscritos e a ordem de preferência das unidades indicadas pelo servidor, respeitando-se, ainda, as indicações dos servidores mais bem classificados.

Artigo 22 - A transferência será efetivada mediante publicação de portaria do Coordenador da CGRH. Parágrafo único - Até que ocorra a publicação da portaria, o servidor contemplado com a transferência deverá permanecer em exercendo suas atribuições na unidade de origem.

VIII - Das Disposições Finais

Artigo 23 - Quando a transferência de um titular de cargo for tornada sem efeito, em virtude de decisão judicial, exoneração, falecimento ou aposentadoria, a vaga remanescente estará excluída do processo, não podendo ser atribuída a outro servidor.

Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.