Resolução SE 9, de 8-2-2013

D.O:09/02/2013 EXECUTIVO SEÇÃO I PÁG;31

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

Resolução SE 9, de 8-2-2013

Dispõe sobre regulamentação do disposto no Decreto 21.074, de 12-07-1983, que institui o Fórum de Educação do Estado de São Paulo – FEESP O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto 21.074, de 12-07-1983, alterado pelo Decreto 22.563, de 15-08-1984, que institui o Fórum de Educação do Estado de São Paulo, e considerando:

 

- a necessidade de proceder a ajustamentos na legislação que regulamenta o Fórum de Educação do Estado de São Paulo, em virtude das atuais diretrizes e bases da educação nacional e da reestruturação da Secretaria da Educação, de que trata o Decreto 57.141, de 18-07-2011;

- a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;

- as deliberações da Conferência Nacional de Educação (CONAE) de 2010 e da Conferência Nacional de Educação – Etapa do Estado de São Paulo (CONAE – SP);

- a necessidade de traduzir e concretizar, no conjunto das ações da Secretaria da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;

- o papel da Secretaria da Educação na coordenação da política estadual de educação, articulando os sistemas de ensino estadual e municipais,Resolve:

 

Artigo 1º - O Fórum de Educação do Estado de São Paulo - FEESP, instituído pelo Decreto 21.074, de 12-07-1983, tem por finalidades precípuas:

I - promover debates sobre:

a) as diretrizes e bases da educação nacional e do ensino fundamental e médio;

b) a estrutura e o funcionamento do sistema educacional, em geral, e do sistema estadual de ensino, em particular;

II - favorecer discussões entre os órgãos da Secretaria de Estado da Educação e as entidades, grupos ou pessoas interessadas na educação;

III - propor recomendações e apresentar projetos para a solução de problemas relativos à educação.

 

Artigo 2º - Para cumprimento do previsto no artigo 1º, o Fórum de Educação do Estado de São Paulo – FEESP, no âmbito da Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á por: I - planejar, convocar e coordenar a realização das conferências estaduais de educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II - elaborar seu Regimento Interno, bem como os regulamentos das conferências estaduais de educação;

III - oferecer suporte técnico aos Municípios para organização e realização de seus fóruns e de suas conferências;

IV - oferecer suporte técnico para organização e realização de fóruns e conferências regionais de educação, conforme deliberação de seus membros;

V - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Nacionais e Estaduais de Educa-ção, no âmbito do Estado de São Paulo;

VI - contribuir ativamente para que as conferências de educação municipais e regionais estejam articuladas às conferências Estaduais de Educação, respeitada a autonomia dos municípios;

VII - planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas nacional e estadual de educação, no âmbito do Estado de São Paulo;

VIII - acompanhar, junto à Assembleia Legislativa, a tramitação de projetos relativos à política estadual de educação;

IX - elaborar proposta de Plano Estadual de Educação, bem como acompanhar e avaliar sua implementação.

 

Artigo 3º - O Fórum - FEESP contará com a participação de representantes de instituições, ad referendum da Comissão de Coordenação, referida no artigo 2º do Decreto 21.074/83, alterado pelo Decreto 22.563/84, na seguinte conformidade:

I – da Secretaria da Educação:

a) Gabinete do Secretário - GS;

b) Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;

c) Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA;

d) Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;

e) Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;

f) Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;

g) Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP;

II – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III – da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – CEC/ALESP;

IV – do Conselho Estadual de Educação – CEE;

V – do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP;

VI – da Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação;

VII – da Associação dos Docentes da Universidade Estadual Paulista – ADUNESP;

VIII – da Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas – ADUNICAMP;

IX – da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo – ADUSP;

X – da Associação dos Docentes do Instituto Federal do Estado de São Paulo – ADIFESP;

XI – da Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo – APAMPESP;

XII – da Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE/SP;

XIII – da Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPE/SP;

XIV - da Campanha Nacional pelo Direito à Educação;

XV – do Centro de Estudos Educação e Sociedade – CEDES;

XVI – do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária – CENPEC;

XVII – do Centro do Professorado Paulista – CPP;

XVIII – do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP;

XIX – do Conselho Estadual dos Povos Indígenas de São Paulo - CEPISP;

XX – da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

XXI – da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

XXII – da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP;

XXIII – da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo – FAF/SP;

XXIV – da Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal no Estado de São Paulo – FETAM;

XXV – do Fórum Diversidade Étnico Racial – FEDER;

XXVI – do Fórum Estadual de Educação de Jovens e Adultos do Estado de São Paulo;

XXVII – do Fórum Nacional de Diretores de Faculdades, Centros de Educação ou equivalentes das Universidades Públicas

Brasileiras – Fórum DIR;

XXVIII – da Fundação Carlos Chagas - FCC;

XXIX – do Instituto Ayrton Senna;

XXX – do Instituto Paulo Freire;

XXXI – do Movimento Todos pela Educação;

XXXII - do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – MST;

XXXIII – da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo – OAB/SP;

XXXIV – da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

XXXV – do Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial – SENAC;

XXXVI – do Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial – SENAI;

XXXVII – do Serviço Social do Comércio – SESC;

XXXVIII – do Serviço Social da Indústria – SESI;

XXXIX – do Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo – UDEMO;

XL – do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – SIEEESP;

XLI – do Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo – AFUSE;

XLII – do Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPRO;

XLIII – do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP;

XLIV – do Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo – SINPEEM;

XLV – do Sindicato dos Psicólogos do Estado de São Paulo - SinPsi;

XLVI – do Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo – APASE;

XLVII – do Sindicato dos Trabalhadores do CEETEPS, do Ensino Público Estadual Técnico, Tecnológico e Profissional do Estado de São Paulo – SINTEPS;

XLVIII – do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo – SINDSEP;

XLIX – do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo – SITRAEMFA;

L – da União Estadual dos Estudantes – UEE;

LI – da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;

LII – da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

LIII – da União Paulista dos Estudantes Secundaristas – UPES.

§ 1º - Os representantes, um titular e um suplente, de cada uma das instituições mencionadas nos incisos I a LIII deste artigo, serão indicados pelas autoridades competentes e nomeados por ato do Secretário da Educação.

§ 2º - Os membros do FEESP poderão definir critérios para ampliar a participação no fórum de representantes de outros órgãos e entidades.

 

Artigo 4º - A estrutura organizacional e o funcionamento do Fórum de Educação do Estado de São Paulo - FEESP serão esta belecidos em Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim, observado o disposto na presente resolução.

§ 1º - Até a aprovação de seu regimento Interno, o FEESP será coordenado pelo Secretário da Educação ou por seu representante.

§ 2º - O FEESP contará com uma Comissão Coordenadora, cujas atribuições e composição serão definidas pelos seus membros, para planejar a implementação, dentre outras, das ações relacionadas à realização da Conferência Estadual e das Conferências Municipais de Educação.

 

Artigo 5º - O Fórum de Educação do Estado de São Paulo

- FEESP terá funcionamento permanente e seus membros reunirse-ão, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo único – O cronograma de realização das reuniões referidas no caput deste artigo poderá ser alterado, discricionariamente, por deliberação dos membros da Comissão Coordenadora.

 

Artigo 6º - O Fórum de Educação do Estado de São Paulo - FEESP e as conferências estaduais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário da Educação, de onde advirão os recursos técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 7º - A participação no Fórum de Educação do Estado de São Paulo - FEESP será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 153, de 29-07-1983