Resolução Seduc 139 - Calendario Escolar de 2022

Diario Oficial 15.12.2021 - Executivo I - Pag 32

Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

- a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;

- a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa; Resolve:

Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

§1º - Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.

§2º - Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem. §3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

I - início do ano letivo: 02 de fevereiro;

II - encerramento do 1º semestre: 06 de julho;

III - início do 2º semestre: 26 de julho;

IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;

V - férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;

VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro

VII - 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;

VIII - 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;

IX - 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;

X - 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro.

Parágrafo único - A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos.

Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:

I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:

a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;

b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.

II - reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:

a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;

b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;

c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;

d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.

III - semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:

a) de 06 a 12 de abril;

b) de 28 de junho a 04 julho;

c) de 28 de setembro a 05 de outubro;

d) de 12 a 20 de dezembro.

IV - acolhimento: 2 de fevereiro

V - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:

a) de 13 a 14 de abril;

b) de 05 a 06 de julho;

c) de 06 a 07 de outubro.

VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;

VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres;

VIII - reuniões do Conselho de Escola.

Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.

Artigo 4º - As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.

Parágrafo único - Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.

Artigo 5º - As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov. br.

§1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.

§2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.

§3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do "caput" deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.

Artigo 6º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.

Parágrafo único - O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 7º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.

§2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.

§3º - Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 8º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação