Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020

Diario Oficial - São Paulo, quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Suplementos

Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020

Dispõe sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID19.

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando:

os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;

a autonomia das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;

a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares não presenciais;

a importância do planejamento das atividades escolares não presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória;

a responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação emergencial na prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19), Resolve:

Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade escolar coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.

Artigo 2º - O desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade semipresencial poderá contemplar o uso de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre outros, respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis.

§ 1º - Para contabilização da carga horária cumprida, a realização das atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente registradas, em atendimento às normas em vigor.

§ 2º - A Direção da escola e os docentes devem articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19).

§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica (Coped) expedirá instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação dos registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo.

Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais, constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para homologação.

Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.