RESOLUÇÃO SS - Nº 77, 11/06/ 1997 - Institui procedimentos para a Readaptação

Institui norma de procedimento
Relativa à operacionalização do
instituto de readaptação

O Secretário da Saúde,

 

Considerando a importância de criarem-se e proverem-se condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; e considerando a necessidade de imprimir-se maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação, resolve:

 

Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

 

Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior poderá ser proposta por uma das seguintes instâncias:
I – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME);
II – por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento, ao DPME, de solicitação de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada.

 

1º § - Propostas de readaptação relativas a servidores estaduais lotados em unidades localizadas fora da capital serão encaminhados ao DPME por intermédio das unidades de saúde credenciadas para a realização de perícias médicas.

 

2º § - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS).

 

Artigo 3º - Compete exclusivamente ao DPME, através de junta médica, a realização das perícias para fins de readaptação.

 

§ 1º - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambinete de trabalho e/ou atividades laborativas contra-indicadas e, quando for o caso, tratamento médico e/ou Programa de reabilitação recomendados.

 

Artigo 4º - Compete à CAAS, mediante análise do laudo pericial e das justificativas que o informam, definir a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:

I – readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 anos para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II – readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste incapacidade permanente para o exercício do cargo.

 

Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS na Imprensa Oficial deverão constar:
I – o prazo estipulado para a readaptação;
II – quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.

Artigo 6º - Aos servidores a quem haja sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – será considerado como de início de readaptação o 1º dia útil imediatamente subseqüente ao da publicação. Pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II – o servidor readaptado deverá obrigatoriamente cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – o servidor deverá apresentar-se no DPME até 20 dias antes do término do prazo estipulado para sua readaptação.

 

§ 1º - A inobservância do disposto no inciso anterior implicará a cessação automática da readaptação
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições ou seu descumprimento, deverá solicitar à CAAS, através do Grupo de Trabalho de readaptação da respectiva Secretaria, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 4º - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
§ 5º - Publicada a súmula de cessação, o servidor deverá assumir o exercício de nova situação no 1º dia útil imediatamente subseqüente à data da publicação, ou, conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.

 

Artigo 7º - O servidor readaptado ao qual haja sido recomendado tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação será encaminhado, pela CAAS, ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao servidor Público Estadual – IASMPE, para a obtenção do tratamento e/ou freqüência ao Programa prescrito.

 

§ 1º - Quando da impossibilidade de o servidor obter o tratamento e/ou Programa no serviço mencionado, caberá ao IASMPE indicar a unidade de saúde à qual o servidor deverá dirigir-se para obtê-los.


§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.


§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa Reabilitação.

1. perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de freqüência;
2. perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º;
3. perante a CAAS, ao final do prazo de readaptação.

 

Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.

 

Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, através do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria.

 

Artigo 10º – A CAAS e o DPME expedirão normas complementares para o cumprimento desta resolução no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 11º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SS nº 177, de 11/07/90 e SS nº 57.

 



SEESP - 2002