Diario Oficial, 12 de setembro de 2017 –Executivo I - Pag. 40 - Portaria CGRH-12, de 6-9-2017
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Estabelece cronograma e diretrizes para movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, nos termos parágrafo único do artigo 8º da Resolução SE 12, de 17-02-2017
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação no ano de 2017, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - O processo de movimentação dos servidores do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, que forem declarados excedentes, deverá ocorrer no período de 11 a 25-09-2017, em nível de Diretoria de Ensino, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo a seguinte ordem:
I - levantamento de vagas disponíveis;
II – atendimento às opções de retorno dos servidores transferidos em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 11 da Resolução SE 12, de 17-02-2017, no processo de movimentação de março/2017.
III - declaração e classificação dos servidores excedentes;
IV - realização da sessão de escolha de vaga;
V - inclusão da transferência no Sistema Informatizado da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - A Diretoria de Ensino deverá publicar, em Diário Oficial do Estado - D.O.:
I - a classificação dos servidores declarados excedentes, de acordo com critérios constantes na Resolução SE 12/2017.
II - a relação de vagas disponíveis nas unidades escolares na circunscrição da Diretoria de Ensino, de acordo com o módulo vigente;
III - o edital de convocação para escolha de vaga pelos servidores declarados excedentes, observando-se a classificação.
Artigo 3º - No cômputo do módulo de pessoal das escolas, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Resolução SE 12/2017.
Parágrafo único: Os servidores licenciados nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968 e os afastados nos termos do artigo parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989 não deverão ser considerados para cálculo do módulo de pessoal das unidades escolares.
Artigo 4º - Após o atendimento do disposto nos incisos III e IV do artigo 1º desta Portaria, com o término do processo de movimentação, o Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino deverá autuar processo único em nome da própria Diretoria, constando os seguintes documentos:
I - Ofício do Dirigente Regional de Ensino, solicitando a transferência dos servidores declarados excedentes;
II - Planilha com relação dos servidores excedentes contendo:
a) nome dos servidores excedentes;
b) número do Registro Geral (RG);
c) DI, quando for o caso;
d) número e nome da UA de origem e de destino;
e) vigência da transferência;
III - cópia da publicação que tornou os servidores excedentes.
§1º - O processo único, de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao Centro de Cargos e Funções - CECAF, do Departamento de Administração de Pessoal - DEAPE, devidamente instruído, impreterivelmente até o dia 26-09-2017.
§2º - O servidor do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, identificado como excedente na unidade escolar será transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade escolar estejam sediadas em um mesmo município.
No caso de a Diretoria de Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos, não se procederá à transferência do servidor, permanecendo este ainda na condição excedente na unidade escolar.
Artigo 5º - Na hipótese de identificação de excedentes, após o processo de movimentação a que se refere esta portaria, a Diretoria de Ensino deverá solicitar autorização para efetuar nova movimentação, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com a devida justificativa.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Republicada por ter saído com incorreções)