REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE JOÃO DÓRIA PENALIZA SERVIDORES/AS E ATACA DIREITOS!

Seguindo sua linha de ataques e penalização do funcionalismo público do Estado de São Paulo, João Dória, ao apresentar o Projeto de Emenda Constitucional nº 18/2019, busca fazer com que os/as trabalhadores/as dos serviços públicos, paguem a conta da má gestão dos recursos da previdência social. Além de elevar a idade mínima para poder se aposentar, aumenta significativamente a alíquota de contribuição, fazendo com que nossos salários arrochados por uma política desastrosa percam ainda mais o poder de compra, comprometendo, por fim, o sustento de nossas famílias.

 

ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS QUE ATACAM FRONTALMENTE NOSSOS DIREITOS

 

READAPTAÇÃO

a) aplica-se ao servidor público titular de cargo efetivo; b) é temporária (“enquanto permanecer incapacitado”); c) desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino; d) mantida a remuneração do cargo de origem.

 

APOSENTADORIA

O texto deixa claro que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Portanto, após a aposentadoria, esses tempos não poderão mais ser usados, para nada (tempo como estatutário e tempo de INSS).

 

INCORPOPRAÇÕES

Artigo 124 - foi acrescentado um parágrafo com a seguinte redação: “§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” A consequência desse dispositivo é a revogação do artigo 133, que trata da incorporação de diferenças de vencimentos. O direito adquirido é respeitado.

 

PEDIDO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

O § 22 do artigo 126 fica revogado. Esse parágrafo previa que o servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos 

necessários à obtenção do direito, poderia cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Agora, o servidor só deverá se aposentar quando efetivamente tiver sua aposentadoria concedida pelo órgão gestor de previdência (“publicação o ato de aposentadoria”).

Artigo 129 é acrescido um parágrafo único para suprimir o percebimento do adicional por tempo de serviço e a sexta-parte aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei.

O artigo 133 fica revogado. “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.

 

DIREITO ADQUIRIDO

A Proposta de Emenda à Constituição está respeitando o direito adquirido, tanto com relação à concessão da aposentadoria como à pensão por morte. Tendo cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios, de acordo com a legislação vigente antes das alterações propostas, o servidor poderá aposentar-se a qualquer tempo, sem prejuízos.
Os benefícios serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Artigo 3º)


 

ABONO DE PERMANÊNCIA

Tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, de acordo com a legislação vigente antes da promulgação da Emenda, o servidor que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observados os critérios a serem estabelecidos em lei. (Art. 126, § 19)


 

ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

Diferente do que ocorreu com a Previdência da União, aqui as alíquotas de contribuição foram unificadas da seguinte forma:

14%: incidindo sobre a totalidade da base de contribuição, para os servidores ativos, aposentados e pensionistas, civis e militares.

28%: para o Estado, também incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

 

A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL

 

HOJE

Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição

Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição

 

COM A REFORMA

Homens: 65 anos de idade e 25 anos de contribuição

Mulheres: 62 anos de idade e 25 anos de contribuição

Obs.: Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento do tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

FUNCIONALISMO EM MOBILIZAÇÃO PERMANENTE!

AFUSE e as demais entidades estão em estado permanente de mobilização, realizando atos e manifestações na ALESP, percorrendo os gabinetes dos/as deputados/as para que essa nefasta Reforma Previdenciária seja barrada. Seu engajamento na luta é fundamental para que essa proposta cruel não se torne realidade!!!

 

JUNTOS SOMOS FORTES!